|
Irm Marcos Coimbra
Artigo escrito em 5 de abril de 2010
.
Entre colunas:
Estive pessoalmente na BN e tive acesso aos rituais do REAA.
O Bira esteve lá com uma comissão e fotografou o material.
A onda foi tanta que a direção da BN percebeu o tamanho do problema e disse que a partir de agora só com autorização judicial.
O fato é que até os funcionários de lá (mulheres inclusive) já cansaram de ler o material. É motivo até de brincadeira entre eles.
TFA.
Marcos Coimbra
De "Cezar Mingardi" cezar.mingardi@yahoo.com.br
"Caríssimos Irmãos
...alerto-vos que o texto é um tanto longo. Mas creio que necessário para a real percepção de alguns fatos. Quem quiser encaminhá-lo, reproduzir, etc. DESDE QUE cite a fonte e quem o escreveu, esta autorizado de plano.
Este assunto “RITUAIS” tem uma característica muito interessante. É um bumerangue, e como recebi mais de uma ligação GARANTINDO que "o assunto é sério", que "o Poder Central excedeu-se nas suas atribuições" e que "tomou um caminho unilateral para divulgação dos nossos segredos", resolvi dar uma olhada com mais cautela, afinal consultar as fontes é uma questão mínima, para não ser um fofoqueiro, um moleque, um desavisado. Não perguntei para ninguém, fui fazer minhas pesquisas e obtive umas informações muito, muito interessantes, que divido convosco.
Ontem acessei o portal da Fundação Biblioteca Nacional e me certifiquei de que os nossos Rituais não estão disponíveis para acesso do público em geral. Estão "FORA DE USO". Fiquei então curioso sobre as questões que regem o mundo editorial, e como autor - sim, escrevi um livro, tive este prazer na vida - resolvi fazer uma pesquisa para entender melhor o universo literário e compartilho com todos, na esperança de esclarecer aqueles que talvez desconheçam os termos usados e seus respectivos significados.
Peço que vocês não entrem em "barcas furadas", dando ouvidos aos fofoqueiros de plantão, papagaios de piratas, que vão repetindo as coisas, por “ouvir dizer”. “Acho que” – Bem, quem acha estava perdido, e eu não estou perdido. Como Maçons devemos neutralizar temas não fundamentados, disseminados por fofoqueiros, ou coisa pior.
Há ainda mais uma “coincidência”. Todos os que estão criando essas polêmicas, celeumas, todas elas são criadas pelos que perderam nas últimas eleições para GMG. Como falei, o que procurei são fatos e contra fatos argumentos contrários são refratários.
Também pude apurar que todos os Rituais Registrados são de propriedade do Grande Oriente do Brasil, e a edição é da Editora do GOB.
Em toda a pesquisa não encontrei em lugar algum o nome Marcos José da Silva, como autor, ele está como organizador, abaixo os irmãos perceberam que uma pessoa jurídica tem que ser representada pela pessoa física (sócios ou representantes) . E somente por esse motivo ele, Soberano eleito pela maioria, é que assina como cedente e cessionário (Grande Oriente do Brasil). É o Soberano Marcos José da Silva o REPRESENTANTE LEGAL do Grande Oriente do Brasil, para o mundo profano é ele o seu RESPONSÁVEL e não eu ou você...
Pensam que acaba por aqui, não. O pior de tudo é ver Presidentes, de outros Poderes, reenviar e-mails sem ao menos procurar conhecer dos fatos... Isto se dá por que? Não entendo a intenção, pois se a nossa Constituição prega três Poderes Independentes e HARMONIOSOS entre si, deveria levar a HARMONIA e não a discórdia. Vejam, disse HARMONIA e não CONIVÊNCIA. Os sites que pesquisei são públicos, logo deveriam ser procurados TAMBÉM por esses “curiosos”, que por força da sua Liderança arrastam opiniões levianamente. Pessoas que inocentemente bebem desta fonte se contaminam pelas impurezas lançadas, ouso dizer propositadamente.
Como gosto de DEFINIÇÕES, compilo algumas. É um texto longo, mas esclarecedor:
Cedente
Pessoa que faz uma cessão.
Cessionário
Pessoa a quem se transfere direitos, contrato ou obrigações por meio de uma cessão. Ele pode solicitar que seja feita qualquer alteração ou atualização na obra, designando uma pessoa de sua inteira confiança para executar o trabalho.
Obs.: No caso de obras pertencentes à Maçonaria, o Cessionário é o Grande Oriente do Brasil, que é o proprietário de todos os Rituais. Cada um de nós, Maçons, é o DONO dos Rituais e não “A” ou “B”.
Cessão
Ato pelo qual uma pessoa transfere para outra, sem ônus ou não, direitos, deveres ou bens de que seja titular. Para que a cessão seja válida, as partes devem ter capacidade legal para contratar e assinar o contrato.
O instituto da cessão da posição contratual consiste no negócio jurídico pelo qual ocorre a transferência de posição contratual de uma das partes contratantes (cedente) para um terceiro (cessionário) , estranho a relação contratual primitiva, com o consentimento da parte remanescente do contato-base (cedido).
Ao substituir o cedente, o cessionário assume a titularidade de uma variedade complexa de direitos e deveres que incumbiam àquele, como débitos, créditos, acessórios, deveres de abstenção etc. O que ocorre na realidade é, tão somente, uma substituição das partes, mantendo imutável o conteúdo e a razão de ser do contrato inicial.
Licenciamento e cessão
É a possibilidade legalmente concedida através de um contrato ou acordo particular outorgada a um terceiro de publicar ou reproduzir uma obra protegida por direitos autorais. Este tipo de contrato é chamado de cessão de direitos ou licenciamento.
Autor
Autor é sempre o indivíduo que fez, que criou. O autor, em relação à Literatura ou outro tipo de arte, é aquele a quem se deve uma obra. É alguém que tem uma determinada visão do mundo e a exprime em termos artísticos ou científicos.
Sob a lei de direitos autorais, o criador da expressão original em uma obra é seu autor.
O autor também é o proprietário dos direitos sobre a obra, a menos que haja um acordo ou contrato escrito pelo qual o autor nomeia ou transfere os direitos autorais a outra pessoa ou entidade, como um editor. Eis o meu caso, sou o autor do livro “Sois Maçom?” da Editora Madras, e CEDI o seus direitos para a citada editora.
Organizador
É aquele que organiza uma obra, não sendo necessariamente o seu autor. Ele parte de pesquisa e estudo com base em obras de outros autores para produzir uma outra obra da qual é intitulado o organizador.
Por que uma pessoa jurídica precisa de uma pessoa física para registrar uma obra?
Porque será a pessoa física, que representa legalmente a instituição jurídica, quem assinará toda a documentação pertinente ao registro de uma obra. Portanto, a pessoa jurídica precisa de uma pessoa física que possa pensar, falar ou tomar decisões por ela, sendo então o seu representante legal.
Capítulo V da Lei dos Direitos Autorais
Da Transferência dos Direitos de Autor
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito (...). No caso dos rituais, os direitos foram transmitidos através de cessão total de direitos, para o GOB.
Tomamos conhecimento através dos grupos da internet: "... que o Soberano alterou, em benefício próprio o RGF...". Alguém, ou o autor dessa acusação, poderia nos informar quais as mudanças que o Soberano fez, para tirar proveito em benefício próprio?
fontes de pesquisa:
http://www.patrimov el-nit.com. br/glossario. php?letra= C
www.viajus.com. br/viajus. php?pagina= artigos
Wikipédia, a enciclopédia livre.
Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998
E Agora, caríssimos papagaios de pirata, fofoqueiros, provém o contrário?
Saudações,
Cezar A. Mingardi |