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Dr.Geraldo Mendes dos Santos ( * )
Não
temo em afirmar serem poucas as pessoas que sabem da existência
e menos ainda as que já fizeram uma leitura cuidadosa
do Código de Ética do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal, um documento instituído
há sete anos. Esse Código é bem interessante,
pois trata tanto da deontologia, isto é, das regras
estritamente profissionais, como da orientação
geral sobre a ética, que é a disciplina que
trata das justificativas íntimas das ações
e atitudes, tanto individuais como coletivas. Talvez seja
oportuno lembrar que a genuína natureza da ética
é mais vinculada às questões filosóficas
que à legalidade, moral ou moralidade.
Assim
sendo, é evidente que ela não pode ser imposta
por lei ou qualquer outra norma jurídica, mas o Código
é um instrumento importante como norteador da conduta
do funcionário público quanto a seus deveres
e direitos. Além disso, é também um
sinalizador estimulante do civismo, cidadania e justiça.
É
evidente que o código de ética foi elaborado
para ser conhecido por todos, mas o fato é que ele
é pouco divulgado, mesmo a despeito de haver inúmeras
cópias mofando em prateleiras ou mesmo nas home-pages
das instituições públicas. Sua divulgação
é imperiosamente necessária e urgente, sobretudo
nesse momento em que as difamações, calúnias
e perseguições campeiam entre os vários
setores do governo, indo das simples chefias de gabinete
aos mais elevados escalões da República. É
portanto necessário resgatar este documento e difundi-lo
por todas as formas e meios. Mais importante ainda, é
vivenciá-lo, aplicá-lo, cumpri-lo. Assim sendo,
gostaria de comentar acerca da estrutura e principais elementos
do referido documento. O grupo de trabalho criado para elaboração
do código de ética foi formado basicamente
por juristas da Ordem dos Advogados do Brasil, com base
em fartos motivos que o justificam. O código foi
aprovado pelo Decreto número 1.171 de 22 de junho
de 1994 e é composto por apenas dois capítulos.
O primeiro tem três sessões. A primeira trata
basicamente da natureza do poder estatal e da inter-relação
entre o público e privado.
A
segunda aborda a noção de hierarquia, os princípios
e deveres do servidor, com ênfase na retidão
de caráter, respeito à lei, ao próximo
e à coisa pública. A terceira faz considerações
sobre as vedações, ou seja, aquilo que é
proibido ao servidor publico, com destaque para o ato de
denegrir a imagem, perseguir ou prejudicar deliberadamente
a reputação dos colegas.
O
capítulo II trata das comissões de ética,
sendo que no artigo inicial é determinada a criação
da Comissão de Ética nas repartições
públicas. O texto é taxativo "Em todos
os órgãos e entidades da administração
pública federal direta, indireta, autárquica
e fundacional ou em qualquer órgão ou entidade
que exerça atribuições delegadas pelo
poder público, deverá ser criada uma Comissão
de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre
a ética profissional do servidor, no tratamento com
as pessoas e com o patrimônio público".
Outro
aspecto bastante esclarecedor do código é
a definição do que é Servidor Público.
Diz o texto: "Todo aquele que, por força de
lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviço
de natureza permanente, temporária ou excepcional,
ainda que sem retribuição financeira, desde
que ligados direta ou indiretamente a qualquer órgão
de poder estatal, como autarquias, fundações
públicas, entidades para estatais, empresas públicas
e as sociedades de economia mista ou em qualquer setor onde
prevaleça o interesse do Estado".
Estes
dados me parecem ter grande significado e assim, ficam consignados
como de elevada urgência e importância os seguintes
pontos:
1)
Não somente os funcionários, mas também
os alunos, bolsistas, estagiários, assessores, conselheiros
e consultores de repartições públicas
são servidores públicos;
2)
Há uma clara determinação para que
seja criada a Comissão de Ética no âmbito
das instituições públicas;
3)
É sempre e mais necessário que as atitudes
dos servidores para com os servidos e os seus pares sejam
permeadas de fraternidade, respeitabilidade e decoro. Em
outras palavras, que antes e acima dos preceitos legais
como a denúncia, fiscalização e apuração
de irregularidades, sejam sempre respeitados os princípios
da Ética.
Cordiais
saudações.
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