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Ricardo
Bergamini
O termo justiça
designa um ideal universal e, ao mesmo tempo, uma virtude
pessoal. Fala-se de justiça e, também, de
justos. Mas a palavra sempre implica em uma idéia
de rigor racional. Um justo é um sábio, quase
um santo, mas com uma idéia de precisão quase
matemática. O justo cumpre todos os seus deveres
sem comprometê-los e sem desfalecimento. Quando a
razão se aplica às ciências, à
lógica, seu ideal é a objetividade, a justeza.
A mesma exigência se denomina justiça quando
se refere aos atos. A retidão, o aprumo define uma
linha geométrica e também a conduta do homem
de bem. Pensemos nos termos eqüidade, igualdade, no
símbolo da balança.
Essa idéia de exatidão matemática está
sempre presente quando se trata de justiça. A justiça
é o rigoroso respeito aos direitos de cada um (“justitia”
vem de “jus”, direito), é o fato de conceber
a cada um o seu direito (“jus suum cuique tribuere”).
Assim, a justiça racional exige, antes de tudo, que
cada indivíduo não valha mais que outro. Quando
Kant nos pede que nos fiemos na moral, em normas suscetíveis
de constituir regras universais, quando nos convida, antes
de agirmos, a considerar a questão: “E se todos
fizessem o mesmo?”, nós vemos aí a exigência
de justiça. A justiça se opõe, antes
de tudo, ao imperialismo das tendências egoístas.
Cada ser vivo tende, como dizia Schopenhauer, a se deixar
dominar inteiramente pelo querer-viver, isto é, a
se afirmar à custa dos outros, e a justiça
vem perturbar essa espontaneidade biológica: a cada
um a sua parte, diz ela. É preciso levar em conta
os outros e compartilhar com eles, segundo uma justa proporção.
“A justiça é a inibição
dos valores biológicos pela razão”.
(Madinier).
Desde Aristóteles é clássico distinguir
três formas de justiça:
a) Justiça comutativa – É a que deve
presidir às trocas; sua regra é a igualdade
matemática. Uma permuta é justa quando os
dois termos trocados têm o mesmo valor (isto é,
quando cada um deles é permutável com um terceiro;
duas quantidades iguais a uma terceira são iguais
entre si). Por trás da eqüivalência dos
objetos trocados, exigida pela justiça, reconhecemos
a afirmação da igualdade das pessoas dos que
trocam. Isso porque cada um deles tem os mesmos direitos,
nenhum dos dois deve ser lesado.
b) Justiça distributiva – Aqui, a exigência
de igualdade se apresenta sob forma diferente. Com efeito,
pode parecer injusto distribuir retribuições
iguais por homens desiguais. A justiça distributiva
estabelece a igualdade entre as relações de
quatro termos (duas coisas e duas pessoas) . O bom candidato
receberá a boa nota, o mau, a má.
c) Justiça repressiva – Até sob suas
mais primitivas e grosseiras formas, a repressão
judiciária faz intervir uma preocupação
de proporção matemática. A lei de talião:
“olho por olho, dente por dente”, é uma
verdadeira equação. Reconhecemos a exigência
de igualdade nas evoluídas formas da justiça
repressiva. É certo que não mais se trata
de fazer com que o culpado sofra o mesmo mal que ele próprio
cometeu; pelo menos, a gravidade das penas permanece proporcional
seja, inicialmente, à gravidade do próprio
dano, seja simultaneamente, à gravidade do dano e
à culpabilidade do autor da infração
(cujas intenções são levadas em conta).
Vê-se, entretanto, por essas observações
– como, além disso, pela diferença tradicional
entre a igualdade bruta da justiça comutativa e a
igualdade proporcional da justiça distributiva –
que, em execução concreta, o princípio
de igualdade das pessoas é suscetível de aplicações
diversas.
Impõe-se, portanto, aprofundar a noção
de igualdade das pessoas, reconhecida como fundamental,
mas, freqüentemente, tão mal compreendida.
Para finalizar cabe apenas acrescentar que o estado democrático
se propõe, antes de tudo, assegurar a igualdade civil;
trata-se de impor a todos os cidadãos, quaisquer
que sejam, um mesmo sistema de direitos e obrigações.
Fora isso a ruptura será inevitável: “Revolução
ou Guerra Civil ocorre quando a Nação não
mais se reconhece em seu Estado”.
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