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Irm. Marcos
Coimbra
A primeira delas
refere-se à necessidade de haver a reforma da previdência
como condição indispensável para solucionar
os principais problemas econômicos experimentados pelo Brasil.
De fato, a primeira reforma a ser empreendida deveria ser a reforma
tributária, capaz de permitir a melhora na forma de repartição
de renda do país. Na realidade, o objetivo deles é
a privatização da previdência dos servidores
públicos, a fim de proporcionar lucros vultosos a fundos
de previdência e seguradoras particulares, em especial estrangeiras.
Além do mais, a proposta apresentada é inconstitucional,
segundo o entendimento do presidente do STF.
A segunda diz respeito ao fato de que o regime de capitalização
proposto permitiria rendimentos maiores e aumentaria o nível
de poupança. De início, as experiências de outros
países, como, por exemplo, a Argentina e o Chile, foram desastrosas,
pois foram aumentados brutalmente os gastos do Estado, enquanto
o valor das aposentadorias caiu. E o pior. Quando chegou o momento
de desembolsar os benefícios, vários fundos privados
faliram, deixando o ônus para o Estado. Estudos preliminares
feitos por órgãos a seguir citados mostram o custo
da transição, a ser paga pelo Estado, em percentuais
do PIB brasileiro, enquanto as empresas privadas se capitalizariam:
FIPE (255%); IBGE/IPEA (218%); FGV (250%).
A terceira é relativa à existência de déficit
na seguridade e na previdência social. A Constituição
Federal de 1988 definiu a seguridade como dever do Estado, abrangendo
a previdência social, a saúde e a assistência
social. Os defensores da reforma apresentada afirmaram ter havido
um déficit de cerca de R$ 50 bilhões, em 20002. Equivocaram-se,
pois deixaram de computar as receitas previstas como fontes de financiamento
(COFINS, CPMF, CSLL etc.). Na verdade, o total de contribuições
no ano citado foi de R$ 171.906 milhões. As despesas do orçamento
da seguridade social foram de R$ 123.115,1 milhões, com um
saldo de R$ 48.790,9 milhões. Acrescentando-se o resultado
negativo dos regimes próprios (servidores civis e militares)
em um total de R$ 26.495,6 milhões, obtivemos um superávit
de R$ 22.295,3 milhões. E isto se sabendo que R$ 15 bilhões
referem-se a aposentadorias rurais, renda mensal vitalícia
e outros.
A quarta defende a tese alarmista de que se não for aprovada
a reforma da previdência, as contas públicas não
se equilibram. Ora, qualquer cidadão bem informado sabe que
o desequilíbrio existente é conseqüência
do pagamento de juros extorsivos, relativos à dívida
interna, que chegaram, em 2002, a cerca de 40% da arrecadação
de tributos do governo e 14,25% do PIB. Numa série histórica
de 95 a 2002, encontramos uma participação média
em torno de 30% no total da arrecadação dos tributos
e a quase 10% do PIB. O resultado da seguridade social é
positivo. O fictício déficit alardeado é fruto
da DRU (Desvinculação das Receitas da União).
A quinta pretende
incutir na população a falsa idéia de que a
previdência tem sido um grande fardo para a sociedade. Quem
conhece a História do Brasil sabe que os recursos da previdência
social é que propiciaram a instalação das indústrias
de base no país e várias outras obras relevantes (Carteira
de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil,
CSN, CHESF, Companhia Nacional de Álcalis, FNM, BNDE, construção
de Brasília, Ponte Rio Niterói, Itaipu Binacional
e outras). Conforme já afirmamos em artigo anterior, se as
contribuições da previdência tivessem sido corretamente
aplicados, de 1945 a 1980, em sistema de capitalização
a 6% ao ano, teríamos hoje um fundo de cerca de R$ 1 trilhão,
atualizado.
A sexta refere-se ao fato de que os servidores públicos seriam
privilegiados, pois recebem aposentadoria integral. "Esquecem"
que não há teto de contribuição para
o regime de previdência dos servidores públicos, enquanto
no regime geral de previdência social (RGPS) é de R$
171,77. Assim, por exemplo, um cidadão que aufere R$ 5.000,00
de salários por mês, caso seja regido pela CLT, sofrerá
um desconto de R$ 171,77 para a previdência, enquanto o empregador
recolherá R$ 400,00 para o FGTS e R$ 1.000,00 para a previdência.
No caso de servidor público, regido pelo RJU (Regime Jurídico
Único), pagará R$ 550,00 de contribuição.
Como comparar as duas situações, exigindo uma igualdade
por baixo? No caso de uma reforma com objetivos sadios, o certo
seria proporcionar ao empregado do setor privado a oportunidade
de descontar também sobre o total percebido, sem teto.
A sétima
diz respeito a assertiva, não verdadeira, de que o servidor
público não contribuía, até poucos anos
atrás, para a previdência. Na realidade, desde a criação
do IPASE, em 1938, eles contribuem. Atualmente, com 11% do valor
recebido. Acontece que, além de a União nunca ter
contribuído com a parte patronal, na forma da lei, estes
recursos desapareceram.
A oitava fala que o justo é haver um regime único,
devendo ser eliminado o regime próprio dos servidores públicos.
Conforme já analisamos nos itens anteriores, é muito
difícil que isto possa ocorrer, devido às especificidades,
as razões e a evolução histórica de
cada regime. O servidor público contribui de forma diferente,
além de não ter acesso ao FGTS e não ter direito
à remuneração de horas extras. Além
disto, as reservas vultosas acumuladas no passado, apesar de o Estado
não ter cumprido com sua parte, sumiram. Caso haja, a unificação
deverá melhorar a aposentadoria do regime geral e não
penalizar a aposentadoria do setor público.
A nona é a de que o aumento dos beneficiários da previdência
será superior ao aumento dos contribuintes e, isto ocorrendo,
poderá inviabilizar o sistema previdenciário. De início,
o padrão de crescimento dos beneficiários, no futuro,
será diferente do ocorrido no passado. A seguir, tão
logo a Economia Brasileira volte a crescer de acordo com suas taxas
históricas, em um ciclo virtuoso de desenvolvimento, aumentará
o nível de emprego, os salários serão reajustados,
a economia informal decrescerá, aumentando o volume de contribuições.
Em paralelo, outras medidas deverão ser adotadas, como combate
à sonegação, diminuição da corrupção,
minimização das renúncias fiscais e outras.
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