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A
figura do “Placet ex-officio" foi criada
para permitir à Loja despedir um membro que se torne prejudicial
ao Quadro, quer por seu comportamento destoante da maioria, quer
por falta de freqüência ou pagamento das contribuições.
Quando
o Obreiro se, retira de uma Loja, em dia com suas obrigações,
recebe um documento de quitação que chamamos "Quit-Placet".
No
"Placet ex-officio", ele não sai
quite. Foi despedido.
Mas
é preciso notar-se que o “Placet ex-officio" não é um substituto do julgamento. Se houver delito
maçônico, o caso é para ser levado ao Tribunal
do Júri e não de expedição de "Placet
ex-officio”. Se não se fizer assim, o "criminoso
maçônico" ficará impune e, de certa forma
premiado, pois irá delinqüir, em outra Loja. Há
que se assumir a responsabilidade, perante a Ordem, de se julgar
um Maçom que tenha infringido a Lei Penal Maçônica.
Não se pode sair pelo caminho cômodo (nem sempre) da
expedição do "Placet ex-officio",
pois se estará lesando a Maçonaria, embora resolvendo
o problema da Loja.
Além
dos casos normais, de falta de pagamento e falta de comparecimento,
a Loja pode despedir um Obreiro que seja considerado prejudicial
ao Quadro, devendo o Conselho de Família deliberar a respeito
e, depois, ser apresentada proposta fundamentada, assinada por três
das cinco Dignidades ela Loja, pelo menos, além de outros
Mestres Maçons.
Na
sistemática do Regulamento Geral da Ordem de 1969, o Obreiro
deverá ser convidado a comparecer à sessão
especialmente convocada, onde só tornarão parte os
Irmãos qualificados segundo a lei, ocasião na qual
ele terá amplo direito de defesa, baseado na cópia
do requerimento que lhe foi previamente enviada.
Se
a Loja, por maioria absoluta dos presentes, decidir pela expedição
do "Placet ex-officio", deverá
recorrer obrigatoriamente, para o Conselho Federal da Ordem (por
intermédio do Grande Oriente Estadual, se a um estiver Subordinada),
mesmo que o placetado não recorra. Sem esse recurso obrigatório,
após trinta dias, o "Placet ex-officio" poderá ser anulado.
Não
basta também, que na proposta de despedida se diga que o
Obreiro é prejudicial ao Quadro. É preciso que se
fundamente tal opinião, com narração dos fatos
que deram motivo para o entendimento, sob pena de se considerar
"perseguição" e se anular a decisão
da Loja.
Os
Grandes Procuradores, tanto no Grande Oriente do Brasil quanto nos
Grandes Orientes Estaduais, poderão orientar os Oradores
sobre as hipóteses de expedição de "Placet
ex-officio" ou de Tribunal do Júri, para evitar-se que
se tome uma medida por outra. |