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A Justiça, no Grande Oriente do Brasil, tem
como órgão máximo o Supremo Tribunal de Justiça
Maçônica, que é composto de nove Ministros,
nomeados pelo Grão?Mestre Geral após escolha da Soberana
Assembléia Federal Legislativa, em listas tríplices;
servem por três anos, podendo ser reconduzidos.
Seguem?se os Tribunais de Justiça dos Grandes
Estaduais, que também são compostos por nove Juízes,
nomeados pelos Grãos-Mestres Estaduais dentro da mesma sistemática
dos Ministros do Supremo.
Há em nível federal, o Superior Tribunal
Eleitoral, composto por sete Ministros, três necessariamente
membros do Supremo e quatro nomeados diretamente para o Tribunal
Eleitoral.
No Grande Oriente do Estado do Rio de Janeiro há,
anexo ao seu Tribunal de Justiça, um Tribunal do Júri.
Quando a Loja não quer ou não pode realizar o seu
próprio Júri, requer o julgamento pelo Tribunal do
Júri do GOERJ. Veja?se o detalhe: o direito de julgar os
seus membros é da Loja a que ele pertence (ou da última
a que pertenceu, quando se tratar de Maçom placetado ou irregular).
No caso do GOERJ a Loja abre mão de tal direto, por conveniência.
Isto está previsto na Constituição Estadual
e o Tribunal do Júri do GOERJ é presidido por um dos
Juízes do Tribunal de Justiça e formado por Maçons
escolhidos entre Mestres Maçons que enviam seus nomes, anualmente,
para composição do corpo de jurados.
Com exceção das Dignidades, porém,
todos os Obreiros da Loja devem, em regra, ser julgados pelo Tribunal
do Júri da Loja, que é formado segundo a Lei Processual
Maçônica.
Nos Grandes Orientes Estaduais há, também,
os Tribunais Eleitorais, que resolvem problemas de tal matéria.
Também são compostos por sete Juízes, três
dos quais vindos do Tribunal de Justiça e quatro nomeados
originariamente para o Tribunal Eleitoral.
Temos, pois, que a 1ª instância ou justiça
de 1º grau é o Tribunal do Júri da Loja; o tribunal
de apelação é o Tribunal de Justiça
do Estado e as questões específicas, previstas na
Constituição do Grande Oriente do Brasil, são
julgadas pelo Supremo Tribunal, Federal, o qual toma conhecimento,
sempre, dos casos de expulsão da Ordem, sendo obrigatório
o recurso para aquele Alto Corpo da Justiça Maçônica,
mesmo que o excluído para ele não recorra.
O Formalismo Jurídico na Justiça Maçônica
Os Tribunais Maçônicos têm entendido,
sempre, que não se pode exigir uma perfeição
processualística nas ações judiciais maçônicas.
Mas isso não significa que não se deve fazer o processo
com todas as cautelas, sendo aí a responsabilidade maior
do Orador que, se não estiver preparado para organizar o
processo, ou por não ter advogado ou por não ter conhecimento
do assunto, deverá procurar se instruir, para evitar anulações
prejudiciais e perda de tempo. O DIREITO DE DEFESA é fundamental,
para a validade de um processo. Sua publicidade para o acusado,
com informações precisas sobre a notícia da
ação e das audiências, é importantíssima.
A dignidade das sessões. O equilíbrio no linguajar.
Tudo isso são detalhes que os Tribunais, maçônicos
ou profanos, levam em conta, quando revisam um processo. |