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* Antônio Carlos Rios éMembro Fundador da ARLS Expansão da Luz nº. 35 – GOMS/COMAB.
Membro da Comissão de Estudos e Pesquisas Maçônicas.
Membro da Academia Maçônica de Letras de MS.





Bibliografia:

Lei Orgânica Geral do GOMS.
Código Eleitoral Maçônico do GOMS.
Ritual Especial de Eleição e Posse da Administração das Lojas do GOMS.
Regimento Interno da ARLS Expansão da Luz nº 35 - GOMS/COMAB.
Locuções Latinas. F. C. Campos.

 

 

¹- Ad Hoc: Expressão Latina usada pela Ordem Maçônica.  Substituto eventual, somente naquela sessão, na falta eventual do titular que não tenha adjunto.

 

 

Comentários sobre o Irmão Orador

 

 

 

Irm Antônio Carlos Rios *

 

 

O Irmão Orador é a quarta Dignidade de uma Loja Maçônica.

O seu cargo é eletivo e a sua posse se dará em Sessão Magna quando em momento próprio fará seu Juramento onde declarará aceitar o cargo e promete cumprir e fazer cumprir as Leis e tudo fazer para o engrandecimento da Oficina.

Concluído o juramento, o Irmão Orador é revestido com a Jóia do cargo que é um Livro Aberto. Esta Jóia representa o Livro da Lei.

Deve o Irmão Orador de oficio compreender a responsabilidade que o cargo lhe atribui, tendo ele varias atribuições. Sendo ele o representante do Ministério Público e conseqüentemente o responsável pela observância das Leis.

Na falta do Irmão Orador de oficio em uma Sessão, deverá ser providenciado o seu substituído por um Irmão Mestre Maçom que tenha compreensão da responsabilidade do cargo e de preferência que seja do quadro da Loja. O Mestre Maçom substituto ocupará o cargo como "ad hoc” ¹. Sendo o substituto eventual, deverá somente cumprir a função a qual foi designado e deixar para o Orador de Oficio as questões mais complexas.   

Quando a falta do Irmão de oficio passa a ser sem motivo justificado e não tendo freqüência exigida pelo Regulamento Interno da Loja deverá proceder-se uma nova eleição haja vista que todo Obreiro que tem mandato, tem deveres a cumprir.  A meu ver aplica-se também uma nova eleição quando o Obreiro investido em cargo eletivo pedir licença, em especial o que ocupa o cargo de Orador que é quarta Dignidade da Loja. Não consigo conceber o Obreiro investido em cargo eletivo, solicitar licença a Loja por determinado período, por qualquer motivo que seja, e quando do termino da licença retornar ao cargo, em especial o Orador. 

Uma Loja Maçônica investida na plenitude de seus direitos maçônicos jamais poderá ficar sem o representante do Ministério Público. Refiro-me ao Obreiro que esta investido de mandato.

Todo Maçom tem seus Direitos e Deveres. Solicitar licença é um direito que o Obreiro tem. Mas também tem seus deveres é um deles é pugnar pelos princípios e ideais da Ordem Maçônica, pois, quando do seu juramento prometeu cumprir as leis e trabalhar pelo engrandecimento da Oficina. Entendo que o Obreiro que solicitar licença deverá também renunciar ao seu cargo.

Diz a Lei Orgânica Geral do GOMS em seu artigo 41: "Ocorrendo vaga em cargos eletivos das Lojas, antes de haver completado cinqüenta (50) por cento do mandato, proceder-se-á a nova eleição direta para preenchimento do cargo vago, sendo que o novo eleito apenas completará o mandato interrompido".

Diz ainda a Lei Orgânica Geral do GOMS em seu artigo 42: "Quando a vaga ocorrer na segunda metade do mandato, o adjunto, ou substituto legal, se houver, concluirá o período restante do mandato".

Verifica-se que o cargo de Orador poderá ter um Adjunto. Para ocupar este cargo o Venerável Mestre deverá nomear um Obreiro do quadro da Loja que esteja na plenitude de seus direitos maçônicos.  O Obreiro nomeado passará a auxiliar o titular e substituí-lo no seu impedimento.