|
Sylvio
Cláudio*
O Direito
anteriormente falado, que interessava a todos, com as relações
sociais ficando complexas, passou a ser especializado, isto é,
passou a ser dirigido apenas aos diretamente interessados. Quem
não era caçador, já nada tinha a ver com as
regras estabelecidas para a forma de divisão da caça.
A especialização
do Direito veio, pois, tutelar conflitos de interesses de camadas
determinadas da sociedade.
Embora
haja um Direito Geral, comum a todos, como o Direito Constitucional,
o Direito Civil etc., há outros ramos do Direito que não
dizem respeito diretamente a todas as pessoas.
O Direito
Penal, por exemplo, embora todos a ele estejam sujeitos, só
interessa especificamente aos que o infringem, e, por extensão,
às vítimas dos infratores e às autoridades
encarregadas de sua aplicação. Ele é, endereçado
a uma determinada camada social.
Direito
Previdenciário é uma especialidade do Direito que
se destina aos que estão envolvidos com a Previdência
Social.
No
caso das sociedades civis, sua existência é dada pelo
registro de uma legislação particular - o estatuto
- que tem de ser elaborado de conformidade com o Direito Geral,
para que tenha validade. Uma vez registrada, porém essa legislação
particular passa a valer, indiscutivelmente para os membros daquela
sociedade. É o JUS SINGULARE de que falam os Juristas.
Todos
os membros daquela sociedade civil estão sujeitos ao estatuto
e, de acordo com ele, exerciam seus direitos em contraposição
aos seus deveres sociais.
A MAÇONARIA,
de um modo geral, chama o estatuto de CONSTITUIÇÃO
que é, para o mundo não-maçom, um estatuto
de sociedade civil como outro qualquer. Mas com toda validade para
os membros da Maçonaria que dele não se podem afastar.
O DIREITO
MAÇÔNICO é amplo e tão complexo como
qualquer outra especialidade jurídica. E as dificuldades
para o seu atendimento mais se acentuam quando observamos que, paralelamente
ao estudo do nosso Direito, temos de conhecer todos os demais ramos
do DIREITO já que lidamos com o Administrativo, o Eleitoral,
o Penal, o Constitucional, o Internacional etc.
Quando
as nossas leis dizem que "a lei profana é aplicada de
forma subsidiária", fazemos rir os Juristas não-maçons,
que se deparam com os nossos alfarrábios. Mas, não
há nada de contraditório e absurdo nisso. De fato,
estamos sujeitos ao Direito Geral, sociedade civil que somos.
Todavia,
nossa legislação particular, que se endereça
a uma universalidade de relações, não poderia
contemplar todas as hipóteses dos fatos sociais - nem as
legislações mais adiantadas o fazem - e temos, portanto,
de nos socorrer, no âmbito particular, da legislação
geral a que estamos obrigados no mundo profano. Parece contraditório,
mas não é.
Há
multas teorias jurídicas para se classificar um estatuto
social de uma entidade, sendo a mais aceita a que vê no mesmo
contrato de adesão, preestabelecido e ao qual vão
aderindo os membros que vão ingressando na sociedade.
A classificação
jurídica é irrelevante para o nosso estudo, pois o
que importa saber é que todos os membros da sociedade estão
subordinados ao estatuto, lei maior da sociedade, da mesma maneira
que a Constituição é a Lei Maior de uma Nação.
A legislação
complementar da sociedade, os regulamentos internos, normas da utilização
de certos departamentos etc. são igualmente OBRIGATORIOS
a todos os sócios.
Verifique-se
a insistência da expressão: OBRIGATÓRIOS A TODOS
OS SOCIOS. Isso porque o estatuto da sociedade "A" não
afeta, de nenhuma forma, aquele que não for membro da sociedade
.
É o que acontece na Maçonaria. A nossa Constituição
é obrigatória a todos os Maçons do Grande Oriente
do Brasil. A legislação complementar, assim entendida
as Constituições Estaduais, o Regulamento Geral da
Ordem, o Código Eleitoral, a Lei Penal etc. também
obriga a todos já que são elaboradas em consonância
com a Lei Maior.
Verifica-se,
pois que o DIREITO MAÇÔNICO é perfeitamente
válido. É o JUS SINGULARE dos Maçons.
E tanto
isso é verdade que não se tem notícia de qualquer
decisão, na justiça profana, que tenha negado aplicabilidade
às nossas leis. As poucas decisões contrárias
aos poderes constituídos da Ordem Maçônica tiveram
como justificativas interpretações divergentes, mas
não negatórias da validade do nosso direito particular.
Temos,
pois que a nossa legislação obriga a todos nós
e a de suas normas nos conduzirá a punições
que são mantidas, sempre, pela justiça profana.
Mas
isso não ocorre só na Ordem Maçônica.
Também no mundo profano isso se verifica. Em qualquer clube,
em qualquer associação, ao serem apreciados os possíveis
direitos de um dissidente quando este recorre a justiça profana,
verifica-se, tão somente, se foram aplicadas corretamente
as disposições estatutárias. Se foram, às decisões
do clube são mantidas tranqüilamente.
|