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* Ex-presidente do Supremo Tibunal de Justiça Maçônico do Grande Oriente do Brasil

Presidente do Grande Oriente do Rio de Janeiro

Autor do livro "Como Ser Maçom"

Trabalho Extraído do Manual do Orador de Loja

Direito Maçônico


 

Sylvio Cláudio*



O Direito anteriormente falado, que interessava a todos, com as relações sociais ficando complexas, passou a ser especializado, isto é, passou a ser dirigido apenas aos diretamente interessados. Quem não era caçador, já nada tinha a ver com as regras estabelecidas para a forma de divisão da caça.

A especialização do Direito veio, pois, tutelar conflitos de interesses de camadas determinadas da sociedade.

Embora haja um Direito Geral, comum a todos, como o Direito Constitucional, o Direito Civil etc., há outros ramos do Direito que não dizem respeito diretamente a todas as pessoas.

O Direito Penal, por exemplo, embora todos a ele estejam sujeitos, só interessa especificamente aos que o infringem, e, por extensão, às vítimas dos infratores e às autoridades encarregadas de sua aplicação. Ele é, endereçado a uma determinada camada social.

Direito Previdenciário é uma especialidade do Direito que se destina aos que estão envolvidos com a Previdência Social.

No caso das sociedades civis, sua existência é dada pelo registro de uma legislação particular - o estatuto - que tem de ser elaborado de conformidade com o Direito Geral, para que tenha validade. Uma vez registrada, porém essa legislação particular passa a valer, indiscutivelmente para os membros daquela sociedade. É o JUS SINGULARE de que falam os Juristas.

Todos os membros daquela sociedade civil estão sujeitos ao estatuto e, de acordo com ele, exerciam seus direitos em contraposição aos seus deveres sociais.

A MAÇONARIA, de um modo geral, chama o estatuto de CONSTITUIÇÃO que é, para o mundo não-maçom, um estatuto de sociedade civil como outro qualquer. Mas com toda validade para os membros da Maçonaria que dele não se podem afastar.

O DIREITO MAÇÔNICO é amplo e tão complexo como qualquer outra especialidade jurídica. E as dificuldades para o seu atendimento mais se acentuam quando observamos que, paralelamente ao estudo do nosso Direito, temos de conhecer todos os demais ramos do DIREITO já que lidamos com o Administrativo, o Eleitoral, o Penal, o Constitucional, o Internacional etc.

Quando as nossas leis dizem que "a lei profana é aplicada de forma subsidiária", fazemos rir os Juristas não-maçons, que se deparam com os nossos alfarrábios. Mas, não há nada de contraditório e absurdo nisso. De fato, estamos sujeitos ao Direito Geral, sociedade civil que somos.

Todavia, nossa legislação particular, que se endereça a uma universalidade de relações, não poderia contemplar todas as hipóteses dos fatos sociais - nem as legislações mais adiantadas o fazem - e temos, portanto, de nos socorrer, no âmbito particular, da legislação geral a que estamos obrigados no mundo profano. Parece contraditório, mas não é.

Há multas teorias jurídicas para se classificar um estatuto social de uma entidade, sendo a mais aceita a que vê no mesmo contrato de adesão, preestabelecido e ao qual vão aderindo os membros que vão ingressando na sociedade.

A classificação jurídica é irrelevante para o nosso estudo, pois o que importa saber é que todos os membros da sociedade estão subordinados ao estatuto, lei maior da sociedade, da mesma maneira que a Constituição é a Lei Maior de uma Nação.

A legislação complementar da sociedade, os regulamentos internos, normas da utilização de certos departamentos etc. são igualmente OBRIGATORIOS a todos os sócios.

Verifique-se a insistência da expressão: OBRIGATÓRIOS A TODOS OS SOCIOS. Isso porque o estatuto da sociedade "A" não afeta, de nenhuma forma, aquele que não for membro da sociedade .
É o que acontece na Maçonaria. A nossa Constituição é obrigatória a todos os Maçons do Grande Oriente do Brasil. A legislação complementar, assim entendida as Constituições Estaduais, o Regulamento Geral da Ordem, o Código Eleitoral, a Lei Penal etc. também obriga a todos já que são elaboradas em consonância com a Lei Maior.

Verifica-se, pois que o DIREITO MAÇÔNICO é perfeitamente válido. É o JUS SINGULARE dos Maçons.

E tanto isso é verdade que não se tem notícia de qualquer decisão, na justiça profana, que tenha negado aplicabilidade às nossas leis. As poucas decisões contrárias aos poderes constituídos da Ordem Maçônica tiveram como justificativas interpretações divergentes, mas não negatórias da validade do nosso direito particular.

Temos, pois que a nossa legislação obriga a todos nós e a de suas normas nos conduzirá a punições que são mantidas, sempre, pela justiça profana.

Mas isso não ocorre só na Ordem Maçônica. Também no mundo profano isso se verifica. Em qualquer clube, em qualquer associação, ao serem apreciados os possíveis direitos de um dissidente quando este recorre a justiça profana, verifica-se, tão somente, se foram aplicadas corretamente as disposições estatutárias. Se foram, às decisões do clube são mantidas tranqüilamente.