Samaúma - PORTAL MAÇÔNICO
 





 



 

O Novo Código Civil e a Maçonaria

Por José Nagel*


 

 

Col João Correia Filho - MI

 

 



Com a vigência do novo Código Civil, além das naturais atualizações da ordem normativa do país, foram introduzidas inúmeras e significativas modificações em relação a empresas, sociedades, pessoas e contratos – algumas positivas e simples: outras discutíveis ou rigorosos, afetando inclusive as associações, entre as quais se encontram as lojas maçônicas.

É que, sem sombra de dúvida, a Maçonaria, assim como as demais sociedades filantrópicas, constitui-se, sob todos os aspectos, uma das chamadas “associações” , como entidades jurídicas de direito privado, pela união de pessoas que se organizam para “fins não econômicos” )conforme artigos 44, inc. I, e 53 do código civil – Lei 10.406 de 10/01/2002), ou seja, “sem objetivo de lucro” e que têm o escopo principal de realizar um objetivo de natureza ideal, estranho ao interesse pessoal dos associados.

Essa, aliás, sempre foi a noção específica da doutrina, como se pode conferir em Juan L. Paez (in Derecho de las Asociaciones, Buenos Aires, Kraft, 1940), ao incluir em enumeração (4º): “ As Associações filantrópicas e as chamadas sociedades secretas, como as dos maçons etc.” E, agora, mais recentemente, em Luís Carlos Alcoforado (in Conheça seus Direitos e Deveres no Novo Código Civil), publicado no Correio Braziliense – suplemente Direito & Justiça – de 1º/07/02, p. 5), na nota 13: “ As associações secretas (p. ex. , a Maçonaria), destinadas à propagação de idéias religiosas, filosóficas, científicas ou ideológicas lícitas, alojam-se dentro da categoria reservada às pessoas jurídicas de direito privado, desde que se preencham, naturalmente, as formalidades legais para constituição regular”.

De fato, o recente Código, instituído por meio de Lei, entrou nas situações concretizadas e nos atos constitutivos celebrados à luz da legislação pretérita, a exemplo dos estatutos anteriores (ex VI do artigo 2.031: “As associações, sociedades e fundações constituídas na forma das leis anteriores, terão prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste código, a partir de sua vigência: igual prazo é concedido aos empresários”). Sem contar, por óbvio, que a constituição de Loja Maçônica ou qualquer outra espécie de associação, sociedade ou fundação, desde 11 de janeiro do corrente ano, deverá respeitar, obrigatoriamente, as novas disposições legais, que abrangem:

· Indicações expressas de capítulos que deverão estar contidos no respectivo estatuto (art. 54);

· Dificuldades para a exclusão de associado, que só poderá ocorrer por “justa Causa” (artigo 57);

· Novos quóruns de decisão, passando a exigir, além da realização de mais assembléias, que, em alguns casos, haja “deliberação fundamentada” e convocação de “assembléia geral” (arts. 57, 59 e 60); e restituição o valor atualizado de suas contribuições ao patrimônio da associação ( artigo 61).
Assim, aproveitando-se dos próprios textos dos atuais estatutos, passaríamos a Ter o Capítulo I ( Da Denominação, Objeto, Sede e Foro), que, ademais, já consagra espaço para a indicação do rito e do tratamento adotados. No Capitulo II ( Dos Associados e sua Responsabilidade), teríamos o acréscimo de ,pelo menos, três parágrafos, para cuidar, especificamente, do pagamento das taxas, mensalidades e vantagens especiais (artigo 55); da intransferibilidade da qualidade de associado ( artigo 56) e de suas formas de retirada e exclusão (artigo 57). Tudo isso seguido do Capítulo III ( Dos Direitos e Deveres dos Associados e da Loja), exigido, expressamente, pelo artigo 54, III, além do reconhecimento formal do exercício de direito ou função que tenha sido legitimamente conferido aos associados (artigo 58).

Já os capítulos seguintes ( IV – Das Fontes de Recursos para sua manutenção; V – Da Constituição e Funcionamento dos Órgãos Deliberativos e para Dissolução) seriam consagrados às demais norma normas estatuídas, em especial a do artigo 59, sobre a necessidade de convocação de assembléia geral dos associados para deliberar acerca de determinados assuntos.

Por último, teríamos o Capítulo VII (Das Disposições Gerais), dedicado, principalmente, ao registro da Associação ao quorum das deliberações em geral. Eis, então, em breves comentários, as alterações que mereceriam considerações, para efeito das adaptações indispensáveis, sintetizadas, por assim dizer, em duas ordens: (1ª) atualizar modelo de estatuto do Conselho Federal GOB, criando capítulos para anunciar as exigências previstas no novo Código; e, (2ª) instituir um texto-padrão, sujeito, obviamente, da mesma maneira, à apreciação do conselho Federal, para que todas as lojas possam alterar seu estatuto (conforme artigo 59, IV, c/c/ o artigo 2,031), sem previsão de adiamento, até 11 de janeiro de 2004.





*JOSÉ NAGEL
Advogado em Brasília, conselheiro federal do Grande Oriente do Brasil e consultor do TCU.