Col
João Correia Filho - MI
Com a vigência
do novo Código Civil, além das naturais atualizações
da ordem normativa do país, foram introduzidas inúmeras
e significativas modificações em relação
a empresas, sociedades, pessoas e contratos – algumas positivas
e simples: outras discutíveis ou rigorosos, afetando inclusive
as associações, entre as quais se encontram as lojas
maçônicas.
É que, sem sombra de dúvida, a Maçonaria, assim
como as demais sociedades filantrópicas, constitui-se, sob
todos os aspectos, uma das chamadas “associações”
, como entidades jurídicas de direito privado, pela união
de pessoas que se organizam para “fins não econômicos”
)conforme artigos 44, inc. I, e 53 do código civil –
Lei 10.406 de 10/01/2002), ou seja, “sem objetivo de lucro”
e que têm o escopo principal de realizar um objetivo de natureza
ideal, estranho ao interesse pessoal dos associados.
Essa, aliás, sempre foi a noção específica
da doutrina, como se pode conferir em Juan L. Paez (in Derecho de
las Asociaciones, Buenos Aires, Kraft, 1940), ao incluir em enumeração
(4º): “ As Associações filantrópicas
e as chamadas sociedades secretas, como as dos maçons etc.”
E, agora, mais recentemente, em Luís Carlos Alcoforado (in
Conheça seus Direitos e Deveres no Novo Código Civil),
publicado no Correio Braziliense – suplemente Direito &
Justiça – de 1º/07/02, p. 5), na nota 13: “
As associações secretas (p. ex. , a Maçonaria),
destinadas à propagação de idéias religiosas,
filosóficas, científicas ou ideológicas lícitas,
alojam-se dentro da categoria reservada às pessoas jurídicas
de direito privado, desde que se preencham, naturalmente, as formalidades
legais para constituição regular”.
De fato, o recente Código, instituído por meio de
Lei, entrou nas situações concretizadas e nos atos
constitutivos celebrados à luz da legislação
pretérita, a exemplo dos estatutos anteriores (ex VI do artigo
2.031: “As associações, sociedades e fundações
constituídas na forma das leis anteriores, terão prazo
de um ano para se adaptarem às disposições
deste código, a partir de sua vigência: igual prazo
é concedido aos empresários”). Sem contar, por
óbvio, que a constituição de Loja Maçônica
ou qualquer outra espécie de associação, sociedade
ou fundação, desde 11 de janeiro do corrente ano,
deverá respeitar, obrigatoriamente, as novas disposições
legais, que abrangem:
· Indicações expressas de capítulos
que deverão estar contidos no respectivo estatuto (art. 54);
· Dificuldades para a exclusão de associado, que só
poderá ocorrer por “justa Causa” (artigo 57);
· Novos quóruns de decisão, passando a exigir,
além da realização de mais assembléias,
que, em alguns casos, haja “deliberação fundamentada”
e convocação de “assembléia geral”
(arts. 57, 59 e 60); e restituição o valor atualizado
de suas contribuições ao patrimônio da associação
( artigo 61).
Assim, aproveitando-se dos próprios textos dos atuais estatutos,
passaríamos a Ter o Capítulo I ( Da Denominação,
Objeto, Sede e Foro), que, ademais, já consagra espaço
para a indicação do rito e do tratamento adotados.
No Capitulo II ( Dos Associados e sua Responsabilidade), teríamos
o acréscimo de ,pelo menos, três parágrafos,
para cuidar, especificamente, do pagamento das taxas, mensalidades
e vantagens especiais (artigo 55); da intransferibilidade da qualidade
de associado ( artigo 56) e de suas formas de retirada e exclusão
(artigo 57). Tudo isso seguido do Capítulo III ( Dos Direitos
e Deveres dos Associados e da Loja), exigido, expressamente, pelo
artigo 54, III, além do reconhecimento formal do exercício
de direito ou função que tenha sido legitimamente
conferido aos associados (artigo 58).
Já os capítulos seguintes ( IV – Das Fontes
de Recursos para sua manutenção; V – Da Constituição
e Funcionamento dos Órgãos Deliberativos e para Dissolução)
seriam consagrados às demais norma normas estatuídas,
em especial a do artigo 59, sobre a necessidade de convocação
de assembléia geral dos associados para deliberar acerca
de determinados assuntos.
Por último, teríamos o Capítulo VII (Das Disposições
Gerais), dedicado, principalmente, ao registro da Associação
ao quorum das deliberações em geral. Eis, então,
em breves comentários, as alterações que mereceriam
considerações, para efeito das adaptações
indispensáveis, sintetizadas, por assim dizer, em duas ordens:
(1ª) atualizar modelo de estatuto do Conselho Federal GOB,
criando capítulos para anunciar as exigências previstas
no novo Código; e, (2ª) instituir um texto-padrão,
sujeito, obviamente, da mesma maneira, à apreciação
do conselho Federal, para que todas as lojas possam alterar seu
estatuto (conforme artigo 59, IV, c/c/ o artigo 2,031), sem previsão
de adiamento, até 11 de janeiro de 2004.
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