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Estatuto de Loja
Orientações Gerais

Col João Correia Filho - MI


O Ilustre Conselho Federal do GOB, com vistas a facilitar o trabalho das Lojas na elaboração de seu primeiro estatuto, assim como nas alterações posteriores, está divulgando o novo modelo de estatuto de loja.

O estatuto padrão foi elaborado observando-se o disposto na:

a) Legislação Maçônica;

b) Lei n.º 10.406, de 10/01/2002, (novo Código Civil), em que foram bastante alteradas as disposições gerais sobre as pessoas jurídicas (Arts. 40 a 52) e em especial, as referentes às associações (Arts. 53 a 61), onde estão enquadradas as lojas maçônicas;

c) Lei n.º 9.790, de 23/03/1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;

d) Lei n.º 8.906, de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

e) Lei n.º 6.015, de 31/12/1973, que dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências.

As lojas constituídas na forma da legislação anterior ao novo Código Civil, conforme o disposto no artigo 2.031, terão o prazo de um ano – até 10/01/2004 – para adequar seus estatutos.

Tratando-se de atos de alteração de estatuto já registrado, o novo Código Civil deve ser observado desde logo, conforme consta do seu Art. 2.033.

Ressalte-se que após o recebimento da Carta Constitutiva, a loja deverá elaborar e aprovar seu estatuto social no prazo de 6 meses (Art. 65 do Regulamento Geral da Federação – RGF).


ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE ESTATUTO DE LOJA

1. Confeccionar o estatuto, em três vias, utilizando o modelo de estatuto padrão oferecido pelo Ilustre Conselho Federal, que pode ser obtido via Internet, no site do GOB: www.gob.org.br, página do Conselho Federal, observando-se que:

a) os artigos, do 1º ao 9º terão numeração ordinal, e do 10 em diante, cardinal;

b) para permitir a obtenção do CNPJ na Receita Federal e salvaguardar de problemas fiscais, tanto a loja como seus obreiros, torna-se importante, principalmente nos casos de alteração de estatuto, que sejam adotadas as duas datas constantes do Art. 1º: uma de constituição civil e outra da fundação maçônica. A data em que “maçonicamente fundada” é aquela da efetiva fundação da loja e que consta nos registros maçônicos. A data em que “civilmente constituída” é a da Assembléia Geral que aprovou o primeiro estatuto.

c) deverá ser evitada a inclusão no estatuto de matéria própria do regimento interno da loja, assim como não deverão ser utilizadas palavras abreviadas, principalmente com os três pontos;

d) sendo necessárias adequações ao texto do estatuto padrão, deverá ser obedecido o disposto na legislação do País aplicável à espécie e também na legislação, normas e regulamentos maçônicos, observada a seguinte hierarquia:
1º. A Constituição do Grande Oriente do Brasil – GOB;
2º. As Leis Federais (RGF, Lei Orçamentária, etc.);
3º. Os Decretos do Soberano Grão Mestre Geral;
4º. A Constituição do Grande Oriente Estadual ou do Distrito Federal;
5º. As Leis do Grande Oriente Estadual ou do Distrito Federal;
6º. Os Decretos do Eminente Grão-Mestre Estadual;
7º. O estatuto vigente da loja, quanto ao que se pretender manter;
8º. O regimento interno da loja, quanto ao que se pretender manter.

2. Convocar, por edital assinado pelo Venerável, uma Assembléia Geral com a finalidade de ser apreciado e aprovado o estatuto, exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia, observando-se a necessidade da presença de maioria absoluta de associados em primeira convocação e o mínimo de um terço nas seguintes eventualmente necessárias, de conformidade com o previsto no Parágrafo único do Art. 59, combinado com o Art. 2033 do Código Civil.

3. Transcrever integralmente o estatuto na ata da assembléia em que o mesmo for aprovado pela loja, devendo a ata ser assinada por todas as Dignidades e, no caso de loja ou estatuto novo, também pelos fundadores.

4. Observar que as 3 vias do estatuto aprovado deverão ser assinadas pelas Dignidades da loja, e no caso de fundação de loja ou de primeiro estatuto, também por todos os associados presentes à assembléia e pelo advogado indicado, os quais também rubricarão todas as páginas.

5. Encaminhar ao Conselho Estadual (Art. 25 da Constituição do Grande Oriente do Brasil e Art. 65 do RGF), para apreciação e posterior encaminhamento ao Conselho Federal para aprovação:
3 duas vias do estatuto, devidamente assinadas;
3 cópia do edital de convocação da Assembléia Geral;
3 cópia da ata da sessão em que foi aprovado o estatuto, maçonicamente autenticada;
3 cópia do estatuto anterior, se houver, ou a informação de que é o primeiro da loja.

6. Registrar o estatuto, depois de aprovado pelo Conselho Federal do Grande Oriente do Brasil, no Cartório de Registro de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas, sendo que o mesmo só entrará em vigor após este registro (Art. 25 da Constituição do GOB e Art. 67 do RGF).
Cumpre lembrar que sem o estatuto registrado em cartório, a loja é apenas uma “entidade de fato” na qual todos os seus associados são solidariamente responsáveis por tudo o que venha a ocorrer com ela. Somente após o registro em cartório é que eles deixarão de responder, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela loja (Art. 6º do estatuto).

7. Encaminhar cópia do estatuto devidamente registrado e das escrituras dos bens imóveis da Loja à Grande Secretaria-Geral do Patrimônio do Grande Oriente do Brasil (Art. 25, § 2º, da Constituição do GOB).

8. Adotar (ou adaptar), no prazo de cento e oitenta dias, a serem contados do registro do estatuto em cartório, o seu regimento interno, por aprovação da maioria dos associados presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim. O documento disporá sobre os detalhes do funcionamento interno da loja, naquilo em que não existirem disposições específicas na legislação do GOB, na do seu Grande Oriente, no estatuto ou nas normas do rito adotado.

Brasília, 31 de julho de 2003.