O estatuto padrão foi elaborado observando-se o disposto
na:
a) Legislação Maçônica;
b) Lei n.º 10.406, de 10/01/2002, (novo Código Civil),
em que foram bastante alteradas as disposições gerais
sobre as pessoas jurídicas (Arts. 40 a 52) e em especial,
as referentes às associações (Arts. 53 a 61),
onde estão enquadradas as lojas maçônicas;
c) Lei n.º 9.790, de 23/03/1999, que dispõe sobre a
qualificação de pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público;
d) Lei n.º 8.906, de 04/07/1994, que dispõe sobre o
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
e) Lei n.º 6.015, de 31/12/1973, que dispõe sobre os
Registros Públicos e dá outras providências.
As lojas constituídas na forma da legislação
anterior ao novo Código Civil, conforme o disposto no artigo
2.031, terão o prazo de um ano – até 10/01/2004
– para adequar seus estatutos.
Tratando-se de atos de alteração de estatuto já
registrado, o novo Código Civil deve ser observado desde
logo, conforme consta do seu Art. 2.033.
Ressalte-se que após o recebimento da Carta Constitutiva,
a loja deverá elaborar e aprovar seu estatuto social no prazo
de 6 meses (Art. 65 do Regulamento Geral da Federação
– RGF).
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE ESTATUTO DE LOJA
1. Confeccionar o estatuto,
em três vias, utilizando o modelo de estatuto padrão
oferecido pelo Ilustre Conselho Federal, que pode ser obtido via
Internet, no site do GOB: www.gob.org.br, página do Conselho
Federal, observando-se que:
a) os artigos, do 1º ao 9º terão numeração
ordinal, e do 10 em diante, cardinal;
b) para permitir a obtenção do CNPJ na Receita Federal
e salvaguardar de problemas fiscais, tanto a loja como seus obreiros,
torna-se importante, principalmente nos casos de alteração
de estatuto, que sejam adotadas as duas datas constantes do Art.
1º: uma de constituição civil e outra da fundação
maçônica. A data em que “maçonicamente
fundada” é aquela da efetiva fundação
da loja e que consta nos registros maçônicos. A data
em que “civilmente constituída” é a da
Assembléia Geral que aprovou o primeiro estatuto.
c) deverá ser evitada a inclusão no estatuto de matéria
própria do regimento interno da loja, assim como não
deverão ser utilizadas palavras abreviadas, principalmente
com os três pontos;
d) sendo necessárias adequações ao texto do
estatuto padrão, deverá ser obedecido o disposto na
legislação do País aplicável à
espécie e também na legislação, normas
e regulamentos maçônicos, observada a seguinte hierarquia:
1º. A Constituição do Grande Oriente do Brasil
– GOB;
2º. As Leis Federais (RGF, Lei Orçamentária,
etc.);
3º. Os Decretos do Soberano Grão Mestre Geral;
4º. A Constituição do Grande Oriente Estadual
ou do Distrito Federal;
5º. As Leis do Grande Oriente Estadual ou do Distrito Federal;
6º. Os Decretos do Eminente Grão-Mestre Estadual;
7º. O estatuto vigente da loja, quanto ao que se pretender
manter;
8º. O regimento interno da loja, quanto ao que se pretender
manter.
2. Convocar, por edital assinado pelo Venerável, uma Assembléia
Geral com a finalidade de ser apreciado e aprovado o estatuto, exigido
o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia,
observando-se a necessidade da presença de maioria absoluta
de associados em primeira convocação e o mínimo
de um terço nas seguintes eventualmente necessárias,
de conformidade com o previsto no Parágrafo único
do Art. 59, combinado com o Art. 2033 do Código Civil.
3. Transcrever integralmente o estatuto na ata da assembléia
em que o mesmo for aprovado pela loja, devendo a ata ser assinada
por todas as Dignidades e, no caso de loja ou estatuto novo, também
pelos fundadores.
4. Observar que as 3 vias do estatuto aprovado deverão ser
assinadas pelas Dignidades da loja, e no caso de fundação
de loja ou de primeiro estatuto, também por todos os associados
presentes à assembléia e pelo advogado indicado, os
quais também rubricarão todas as páginas.
5. Encaminhar ao Conselho Estadual (Art. 25 da Constituição
do Grande Oriente do Brasil e Art. 65 do RGF), para apreciação
e posterior encaminhamento ao Conselho Federal para aprovação:
3 duas vias do estatuto, devidamente assinadas;
3 cópia do edital de convocação da Assembléia
Geral;
3 cópia da ata da sessão em que foi aprovado o estatuto,
maçonicamente autenticada;
3 cópia do estatuto anterior, se houver, ou a informação
de que é o primeiro da loja.
6. Registrar o estatuto, depois de aprovado pelo Conselho Federal
do Grande Oriente do Brasil, no Cartório de Registro de Títulos,
Documentos e Pessoas Jurídicas, sendo que o mesmo só
entrará em vigor após este registro (Art. 25 da Constituição
do GOB e Art. 67 do RGF).
Cumpre lembrar que sem o estatuto registrado em cartório,
a loja é apenas uma “entidade de fato” na qual
todos os seus associados são solidariamente responsáveis
por tudo o que venha a ocorrer com ela. Somente após o registro
em cartório é que eles deixarão de responder,
solidária ou subsidiariamente pelas obrigações
assumidas pela loja (Art. 6º do estatuto).
7. Encaminhar cópia do estatuto devidamente registrado e
das escrituras dos bens imóveis da Loja à Grande Secretaria-Geral
do Patrimônio do Grande Oriente do Brasil (Art. 25, §
2º, da Constituição do GOB).
8. Adotar (ou adaptar),
no prazo de cento e oitenta dias, a serem contados do registro do
estatuto em cartório, o seu regimento interno, por aprovação
da maioria dos associados presentes à assembléia especialmente
convocada para esse fim. O documento disporá sobre os detalhes
do funcionamento interno da loja, naquilo em que não existirem
disposições específicas na legislação
do GOB, na do seu Grande Oriente, no estatuto ou nas normas do rito
adotado.