Caro Irmão,
Infelizmente não consegui o parecer sobre a aplicação
das regras do novo Código Civil. Só consegui o resultado
final do trabalho apresentado pelo Conselho Federal que é
o modelo/sugestão do novo estatuto para as Lojas.
OPINIÃO:
Já faz algum tempo que, sem uma análise sistêmica
do ordenamento jurídico, vem sendo motivo de preocupação
dos IIrm quanto a possibilidade de alguma “senhora”
ingressar na Justiça para solicitar a garantia de se filiar
à Maçonaria, baseada na Constituição
Federal, que em seu art. 3º estabelece:
“Art. 3º - Constitui objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
IV – promover
o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Com base nesta disposição fundamenta-se o pedido de
prestação jurisdicional, isto é, obriga o Estado
a garantir a inexistência de óbices estatutários
e discriminatórios, quaisquer que sejam, ao direito de associação,
procedimento alicerçado, ainda, no “caput” do
art. 5º e em seus incisos I e XVII:
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – os homens e a mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
XVII – é plena a liberdade de associação
para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”.
Aqui está o arcabouço da questão: “é
plena a liberdade de associação”. O sentido
da disposição constitui em garantir “a liberdade”
dos cidadãos se reunirem em sociedades para fins lícito
e “não” o de garantir ingresso de qualquer cidadão
em qualquer associação. Porquanto, no inciso XX, vem
expresso que:
“XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se
ou permanecer associado”.
Ora, se ninguém pode ser compulsoriamente associado, também,
a recíproca é verdadeira: ninguém poderá
exigir que seja compulsoriamente integrado a uma sociedade quando
os seus associados são contrários ao seu ingresso
ou, ainda, em detrimento às normas internas da associação.
Por outro lado, a Magna Carta, ainda, no seu art. 5º remete
para a legislação ordinária a questão
do Direito de Associação, sob a suas diversas formas
(vide inciso XVIII).
A matéria foi regulamentada pelo novo Código Civil
(lei nº 10.406/02) que é silente quanto a admissão
de novos associados, determinando, todavia, em seu art.54:
Art. 54 - Sob pena de nulidade, o estatuto das associações
conterá:
I - .....
II - requisito para a admissão, demissão e exclusão
dos associados"
Como é assegurada à sociedade o poder de admissão
de seus membros, bem assim, de demissão e exclusão,
nas condições estabelecidas no seu Estatuto, basta,
portanto, que nele contemple cláusulas restritivas, não
discriminatórias em razão de sexo, raça, cor,
religião e/ou ideológica, que venham impedir o acesso
às Lojas Maçônicas de pessoas não desejáveis.
(ex.: apresentação de 02 membros; proibição
de auto-apresentação; prévia apresentação
do nome do candidato à Assembléia, como condição
de entregado formulário de admissão).
Para concluir, em juízo algum será recebida a ação
visando garantir o ingresso em uma associação, sem
que antes esta tenha recusado o ingresso do reclamante, por falta
de objeto.Como nenhuma matéria foge a prestação
jurisdicional do Estado é pacífico, que, em algum
lugar, venha alguém se socorrer da justiça para forçar
a entrada aos nossos Templos, mas, certo é que os nossos
doutos Juizes darão a interpretação exata ao
disposto no inciso XXVIII do art. 5ºda Constituição
Brasileira:
"XXVIII - a criação de associações
e, na forma da lei, a
de cooperativas independem de autorização, sendo
vedada a interferência estatal em seu funcionamento;"
Uma decisão judicial que vier a determinar o ingresso de
um associado contrário às determinações
estatutária é uma forma de intervenção
estatal no funcionamento da Instituição.
São as minhas considerações (leigas) sobre
o assunto.
João Correia Filho - MI
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