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Mulher na Maçonaria

Carta de João Correia Filho - MI


Caro Irmão,

Infelizmente não consegui o parecer sobre a aplicação das regras do novo Código Civil. Só consegui o resultado final do trabalho apresentado pelo Conselho Federal que é o modelo/sugestão do novo estatuto para as Lojas.

OPINIÃO:

Já faz algum tempo que, sem uma análise sistêmica do ordenamento jurídico, vem sendo motivo de preocupação dos IIrm quanto a possibilidade de alguma “senhora” ingressar na Justiça para solicitar a garantia de se filiar à Maçonaria, baseada na Constituição Federal, que em seu art. 3º estabelece:

“Art. 3º - Constitui objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV – promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Com base nesta disposição fundamenta-se o pedido de prestação jurisdicional, isto é, obriga o Estado a garantir a inexistência de óbices estatutários e discriminatórios, quaisquer que sejam, ao direito de associação, procedimento alicerçado, ainda, no “caput” do art. 5º e em seus incisos I e XVII:

“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – os homens e a mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”.

Aqui está o arcabouço da questão: “é plena a liberdade de associação”. O sentido da disposição constitui em garantir “a liberdade” dos cidadãos se reunirem em sociedades para fins lícito e “não” o de garantir ingresso de qualquer cidadão em qualquer associação. Porquanto, no inciso XX, vem expresso que:
“XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado”.

Ora, se ninguém pode ser compulsoriamente associado, também, a recíproca é verdadeira: ninguém poderá exigir que seja compulsoriamente integrado a uma sociedade quando os seus associados são contrários ao seu ingresso ou, ainda, em detrimento às normas internas da associação.

Por outro lado, a Magna Carta, ainda, no seu art. 5º remete para a legislação ordinária a questão do Direito de Associação, sob a suas diversas formas (vide inciso XVIII).

A matéria foi regulamentada pelo novo Código Civil (lei nº 10.406/02) que é silente quanto a admissão de novos associados, determinando, todavia, em seu art.54:

Art. 54 - Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - .....
II - requisito para a admissão, demissão e exclusão dos associados"

Como é assegurada à sociedade o poder de admissão de seus membros, bem assim, de demissão e exclusão, nas condições estabelecidas no seu Estatuto, basta, portanto, que nele contemple cláusulas restritivas, não discriminatórias em razão de sexo, raça, cor, religião e/ou ideológica, que venham impedir o acesso às Lojas Maçônicas de pessoas não desejáveis. (ex.: apresentação de 02 membros; proibição de auto-apresentação; prévia apresentação do nome do candidato à Assembléia, como condição de entregado formulário de admissão).

Para concluir, em juízo algum será recebida a ação visando garantir o ingresso em uma associação, sem que antes esta tenha recusado o ingresso do reclamante, por falta de objeto.Como nenhuma matéria foge a prestação jurisdicional do Estado é pacífico, que, em algum lugar, venha alguém se socorrer da justiça para forçar a entrada aos nossos Templos, mas, certo é que os nossos doutos Juizes darão a interpretação exata ao disposto no inciso XXVIII do art. 5ºda Constituição Brasileira:

"XXVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a
de cooperativas independem de autorização, sendo
vedada a interferência estatal em seu funcionamento;"

Uma decisão judicial que vier a determinar o ingresso de um associado contrário às determinações estatutária é uma forma de intervenção estatal no funcionamento da Instituição.

São as minhas considerações (leigas) sobre o assunto.

João Correia Filho - MI