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Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a
todos os membros da família humana e dos seus direitos
iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade,
da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos
do Homen conduziram a actos de barbárie que revoltam
a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo
em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos
do terror e da miséria, foi proclamado como a mais
alta inspiração do Homem;
Considerando que é essencial a proteção
dos direitos do Homem através de um regime de direito,
para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso,
à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento
de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações
Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais
do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade
de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos
a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições
de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover,
em cooperação com a Organização
das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo
dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes
direitos e liberdades é da mais alta importância
para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração
Universal
dos Direitos Humanos
como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações,
a fim de que todos os indivíduos e todos os orgãos
da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se
esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver
o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por
medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o
seu reconhecimento e a sua aplicação universais
e efectivos tanto entre as populações dos próprios
Estados membros como entre as dos territórios colocados
sob a sua jurisdição.
Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade
e em direitos. Dotados de razão e de consciência,
devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades
proclamados na presente Declaração, sem distinção
alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua,
de religião, de opinião política ou outra,
de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou
de qualquer outra situação. Além disso,
não será feita nenhuma distinção
fundada no estatuto político, jurídico ou internacional
do país ou do território da naturalidade da
pessoa, seja esse país ou território independente,
sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação
de soberania.
Artigo 3°
Todo indivíduo tem direito à vida, à
liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão;
a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas,
são proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas
ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento,
em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção,
têm direito a igual protecção da lei.
Todos têm direito a protecção igual contra
qualquer discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a tal
discriminação.
Artigo 8°
Toda a pessoa direito a recurso efectivo para as jurisdições
nacionais competentes contra os actos que violem os direitos
fundamentais reconhecidos pela Constituição
ou pela lei.
Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua
causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal
independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações
ou das razões de qualquer acusação em
matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11°
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente
até que a sua culpabilidade fique legalmente provada
no decurso de um processo público em que todas as garantias
necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções
ou omissões que, no momento da sua prática,
não constituíam acto delituoso à face
do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não
será infligida pena mais grave do que a que era aplicável
no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias
na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio
ou na sua correspondência, nem ataques à sua
honra e reputação. Contra tais intromissões
ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção
da lei.
Artigo 13°
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher
a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país
em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar
ao seu país.
Artigo 14°
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o
direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado
no caso de processo realmente existente por crime de direito
comum ou por actividades contrárias aos fins e aos
princípios das Nações Unidas.
Artigo 15°
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua
nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16°
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm
o direito de casar e de constituir família, sem restrição
alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante
o casamento e na altura da sua dissolução, ambos
têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e
pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental
da sociedade e tem direito à proteção
desta e do Estado.
Artigo 17°
1. Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à
propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua
propriedade.
Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento,
de consciência e de religião; este direito implica
a liberdade de mudar de religião ou de convicção,
assim como a liberdade de manifestar a religião ou
convicção, sozinho ou em comum, tanto em público
como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto
e pelos ritos.
Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de
opinião e de expressão, o que implica o direito
de não ser inquietado pelas suas opiniões e
o de procurar, receber e difundir, sem consideração
de fronteiras, informações e idéias por
qualquer meio de expressão.
Artigo 20°
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião
e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção
dos negócios, públicos do seu país, quer
directamente, quer por intermédio de representantes
livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições
de igualdade, às funções públicas
do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos
poderes públicos: e deve exprimir-se através
de eleições honestas a realizar periodicamente
por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou
segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de
voto.
Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à
segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação
dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis,
graças ao esforço nacional e à cooperação
internacional, de harmonia com a organização
e os recursos de cada país.
Artigo 23°
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha
do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias
de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação
alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração
equitativa e satisfatória, que lhe permita e à
sua família uma existência conforme com a dignidade
humana, e completada, se possível, por todos os outros
meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas
sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus
interesses.
Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente,
a uma limitação razoável da duração
do trabalho e as férias periódicas pagas.
Artigo 25°
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente
para lhe assegurar e à sua família a saúde
e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação,
ao vestuário, ao alojamento, à assistência
médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários,
e tem direito à segurança no desemprego, na
doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros
casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias
independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda
e a assistência especiais. Todas as crianças,
nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma
protecção social.
Artigo 26°
1. Toda a pessoa tem direito à educação.
A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente
ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é
obrigatório. O ensino técnico e profissional
dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve
estar aberto a todos em plena igualdade, em função
do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão
da personalidade humana e ao reforço dos direitos do
Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão,
a tolerância e a amizade entre todas as nações
e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento
das actividades das Nações Unidas para a manutenção
da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher
o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na
vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar
no progresso científico e nos benefícios que
deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção
dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção
científica, literária ou artística da
sua autoria.
Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no
plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente
efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente
Declaração.
Artigo 29°
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora
da qual não é possível o livre e pleno
desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades
ninguém está sujeito senão às
limitações estabelecidas pela lei com vista
exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos
direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as
justas exigências da moral, da ordem pública
e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão
ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios
das Nações Unidas.
Artigo 30°
Nenhuma disposição da presente Declaração
pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer
Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar
a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a
destruir os direitos e liberdades aqui enunciados. |