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publicado
com data de 3O de março de 1818
"Eu El-Rei
faço saber aos que este Alvará com força de
Lei virem":
"Que tendo-se
verificado, pelos acontecimentos que são bem notórios,
o excesso de abuso a que têm chegado as sociedades secretas,
que, com diversos nomes de Ordens, ou Associações,
se tem convertido em Conventículos, e Conspirações
contra o Estado; não sendo bastantes os meios correcionais
com que se tem até agora procedido, segundo as Leis do Reino,
que proíbem qualquer Sociedade, Congregação
ou Associação de pessoas com alguns Estatutos, sem
que elas sejam primeiramente por mim autorizados e os seus Estatutos
Aprovados";
"E exigindo
por isso a tranqüilidade dos Povos, e a segurança que
lhes Devo procurar e manter, que se evite a ocasião e a causa
de se precipitarem muitos Vassalos, que antes podiam ser úteis
a si, e ao Estado, se forem separados deles, e castigados os perversos,
como as suas culpas merecem";
"E tendo
sobre esta matéria Ouvido o parecer de muitas Pessoas doutas,
e zelosas do bem do Estado, e da felicidade dos seus Concidadãos,
e de outras do meu Conselho, e constituídas em grandes Empregos,
tanto Civis como Militares, com as quais Me Conformei";
"Sou Servido
Declarar por Criminosas e Proibidas todas e quaisquer denominações
que elas sejam; ou com os nomes e formas já conhecidas, ou
debaixo de qualquer nome ou forma que de novo se disponha ou imagine;
pois que todas e quaisquer deverão ser consideradas de agora
em diante como feitas para o Conselho, e Confederação
contra o Rei e o Estado".
"Pelo que,
Ordeno que todos aqueles, que forem compreendidos em ir assistir
em Lojas, Clubes, Comitês ou qualquer outro ajuntamento de
Sociedades Secretas; aqueles que para as ditas Lojas, ou Clubes,
ou Ajuntamentos convocaremos outros; e aqueles que assistirem à
entrada, ou recepção de algum sócio ou ela
seja com juramento, - ou sem ele; fiquem incursos nas penas da Ordenação,
Livro V, Título VI, parágrafos 5 e 9, as quais penas
lhe serão impostas pelos Juizes e pelas formas e processos
estabelecidas nas Leis para punir os Réus de Lesa-Majestade..."
"Nas mesmas
penas incorrerão os que forem Chefes ou Membros das mesmas
Sociedades, qualquer que seja a denominação que tiverem,
em se provando que fizeram qualquer ato, persuasão ou convite
de palavra ou por escrito, para estabelecer de novo, ou para renovar,
ou para fazer permanecer quaisquer das ditas Sociedades, Lojas,
Clubes ou Comitês dentro dos Meus Reinos e seus Domínios;
ou para a correspondência com outras fora delas, ainda que
sejam praticados individualmente, e não em Associação
de Lojas, Clubes ou Comitês".
"Nos outros
casos, serão as penas moderadas a arbítrio dos juizes
na forma adiante declarada. As casas, em que se congregarem, serão
confiscadas; salvo provando os seus, proprietários que não
souberam, nem podiam saber que a esse fim se destinavam".
"As medalhas,
selos, símbolos, estampas, livros, catecismos ou instruções,
impressos ou manuscritos, não poderão mais publicar-se,
nem fazer-se deles uso algum, despacharem-se nas Alfândegas,
venderem-se, darem-se, emprestarem-se, ou de qualquer maneira passarem
de uma a outra pessoa não sendo, para a imediata entrega
ao Magistrado, debaixo da pena de Degredo para um Presídio,
de quatro até dez anos de tempo, conforme a gravidade da
culpa e circunstância dela".
"Ordeno,
outrossim, que neste crime, como exceto, não se admita privilégio,
isenção ou concessão alguma, ou seja, de foro
ou de Pessoa, ainda que sejam dos privilégios incorporados
em Direito, ou os Réus sejam Nacionais ou Estrangeiros, Habitantes
do Meu Reino e Domínios, e que assim abusarem da hospitalidade
que recebem; nem possa haver Seguro, Fiança, Homenagem, ou
Fiéis Carcereiros sem Minha especial Autoridade".
"E os Ouvidores,
Corregedores, e Justiças ordinárias todos os anos
devassarão deste crime na Devassa geral":
"E constando-lhes
que se faz Loja, se convidam, ou se congregam tais Sociedades, procederão
logo à Devassa especial, e à apreensão e confisco,
remetendo os que forem Réus e a culpa à Relação
do Distrito ou ao Tribunal competente, e a cópia dos Autos
será também remetida à Minha Real Presença".
"E este
se cumprirá tão inteiramente como nele se contém,
sem embargo de quaisquer Leis ou Ordens em contrário, que
para este efeito Hei por derrogada,s, como se delas se fizesse menção".
"E mando
à Mesa do Desembargo do Paço, Presidente do Meu Real
Erário, Regedor das Justiças, conselho da Fazenda,
Tribunais, Governadores, Justiças, e mais pessoas, a quem
o conhecimento, deste pertencer, o cumprirão e guardem como
nele se contém, e façam muito inteiramente cumprir
e guardar, sem dúvida ou embargo algum".
"E aos
Doutores Manoel Nicolau Esteves Negrão, chanceler Mor do
Reino de Portugal e Algarves e Pedro Machado de Miranda Malheiros,
Chanceler Mor do Reino do Brasil, mando que o façam publicar
e passar pela chancelaria e enviem os exemplares debaixo do meu
Selo e seu sinal a todas as estações aonde se costumam
remeter semelhantes alvarás, registando-se na forma do estilo
e mandando-se Original para o Meu Real Arquivo da Torre do Tombo"
"Dado no
Palácio da Real Fazenda de Santa Cruz em 3O de Março
de 1818"
"Com assinatura
de Sua Majestade e do Ministro".
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