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Alvará de D.João VI

Proibindo em seus Reinos a Existência de Sociedades Secretas


publicado com data de 3O de março de 1818

"Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem":

"Que tendo-se verificado, pelos acontecimentos que são bem notórios, o excesso de abuso a que têm chegado as sociedades secretas, que, com diversos nomes de Ordens, ou Associações, se tem convertido em Conventículos, e Conspirações contra o Estado; não sendo bastantes os meios correcionais com que se tem até agora procedido, segundo as Leis do Reino, que proíbem qualquer Sociedade, Congregação ou Associação de pessoas com alguns Estatutos, sem que elas sejam primeiramente por mim autorizados e os seus Estatutos Aprovados";

"E exigindo por isso a tranqüilidade dos Povos, e a segurança que lhes Devo procurar e manter, que se evite a ocasião e a causa de se precipitarem muitos Vassalos, que antes podiam ser úteis a si, e ao Estado, se forem separados deles, e castigados os perversos, como as suas culpas merecem";

"E tendo sobre esta matéria Ouvido o parecer de muitas Pessoas doutas, e zelosas do bem do Estado, e da felicidade dos seus Concidadãos, e de outras do meu Conselho, e constituídas em grandes Empregos, tanto Civis como Militares, com as quais Me Conformei";

"Sou Servido Declarar por Criminosas e Proibidas todas e quaisquer denominações que elas sejam; ou com os nomes e formas já conhecidas, ou debaixo de qualquer nome ou forma que de novo se disponha ou imagine; pois que todas e quaisquer deverão ser consideradas de agora em diante como feitas para o Conselho, e Confederação contra o Rei e o Estado".

"Pelo que, Ordeno que todos aqueles, que forem compreendidos em ir assistir em Lojas, Clubes, Comitês ou qualquer outro ajuntamento de Sociedades Secretas; aqueles que para as ditas Lojas, ou Clubes, ou Ajuntamentos convocaremos outros; e aqueles que assistirem à entrada, ou recepção de algum sócio ou ela seja com juramento, - ou sem ele; fiquem incursos nas penas da Ordenação, Livro V, Título VI, parágrafos 5 e 9, as quais penas lhe serão impostas pelos Juizes e pelas formas e processos estabelecidas nas Leis para punir os Réus de Lesa-Majestade..."

"Nas mesmas penas incorrerão os que forem Chefes ou Membros das mesmas Sociedades, qualquer que seja a denominação que tiverem, em se provando que fizeram qualquer ato, persuasão ou convite de palavra ou por escrito, para estabelecer de novo, ou para renovar, ou para fazer permanecer quaisquer das ditas Sociedades, Lojas, Clubes ou Comitês dentro dos Meus Reinos e seus Domínios; ou para a correspondência com outras fora delas, ainda que sejam praticados individualmente, e não em Associação de Lojas, Clubes ou Comitês".

"Nos outros casos, serão as penas moderadas a arbítrio dos juizes na forma adiante declarada. As casas, em que se congregarem, serão confiscadas; salvo provando os seus, proprietários que não souberam, nem podiam saber que a esse fim se destinavam".

"As medalhas, selos, símbolos, estampas, livros, catecismos ou instruções, impressos ou manuscritos, não poderão mais publicar-se, nem fazer-se deles uso algum, despacharem-se nas Alfândegas, venderem-se, darem-se, emprestarem-se, ou de qualquer maneira passarem de uma a outra pessoa não sendo, para a imediata entrega ao Magistrado, debaixo da pena de Degredo para um Presídio, de quatro até dez anos de tempo, conforme a gravidade da culpa e circunstância dela".

"Ordeno, outrossim, que neste crime, como exceto, não se admita privilégio, isenção ou concessão alguma, ou seja, de foro ou de Pessoa, ainda que sejam dos privilégios incorporados em Direito, ou os Réus sejam Nacionais ou Estrangeiros, Habitantes do Meu Reino e Domínios, e que assim abusarem da hospitalidade que recebem; nem possa haver Seguro, Fiança, Homenagem, ou Fiéis Carcereiros sem Minha especial Autoridade".

"E os Ouvidores, Corregedores, e Justiças ordinárias todos os anos devassarão deste crime na Devassa geral":

"E constando-lhes que se faz Loja, se convidam, ou se congregam tais Sociedades, procederão logo à Devassa especial, e à apreensão e confisco, remetendo os que forem Réus e a culpa à Relação do Distrito ou ao Tribunal competente, e a cópia dos Autos será também remetida à Minha Real Presença".

"E este se cumprirá tão inteiramente como nele se contém, sem embargo de quaisquer Leis ou Ordens em contrário, que para este efeito Hei por derrogada,s, como se delas se fizesse menção".

"E mando à Mesa do Desembargo do Paço, Presidente do Meu Real Erário, Regedor das Justiças, conselho da Fazenda, Tribunais, Governadores, Justiças, e mais pessoas, a quem o conhecimento, deste pertencer, o cumprirão e guardem como nele se contém, e façam muito inteiramente cumprir e guardar, sem dúvida ou embargo algum".

"E aos Doutores Manoel Nicolau Esteves Negrão, chanceler Mor do Reino de Portugal e Algarves e Pedro Machado de Miranda Malheiros, Chanceler Mor do Reino do Brasil, mando que o façam publicar e passar pela chancelaria e enviem os exemplares debaixo do meu Selo e seu sinal a todas as estações aonde se costumam remeter semelhantes alvarás, registando-se na forma do estilo e mandando-se Original para o Meu Real Arquivo da Torre do Tombo"

"Dado no Palácio da Real Fazenda de Santa Cruz em 3O de Março de 1818"

"Com assinatura de Sua Majestade e do Ministro".




Extraído do Livro de
Nicola Aslan
Biografia de
Joaquim Gonçalves Ledo