Transcrito do Jornal
“O Esquadro” Edição nº 4— set/95, editado pelo GOB.

 

 

 

 

 

 

É Possível a Unificação?



Ir Luciano Ferreira Leite

Nos termos do que dispõe o artigo 3º da Constituição do GOB, Grande Oriente do Brasil é constituído como Federação indissolúvel dos Grandes Orientes Estaduais, do Distrito Federal, das Delegacias, das Lojas Maçônicas Simbólicas e dos Triângulos.

Tal disposição reveste-se de característica principiológica, tratando-se de cláusula pétrea, na medida em que a condição de instituição federativa é imodificável.

As entidades dissidentes que foram instituídas posteriormente à fundação do GOB (Grandes Lojas e COMAB) não se revestem de caráter federativo. Cada Estado-Membro possui a sua entidade autônoma e independente de qualquer poder central; o órgão de cúpula que possuem, Colégio de Grão-Mestres, não tem competência prevista nos ordenamentos normativos para disciplinar as relações jurídicas-maçônicas que se desenvolvem nos Orientes Estaduais Independentes.

Elas se regem, exclusivamente, pelos textos legais que elaboram em suas respectivas unidades. Não concebem, portanto, a existência de um Poder Central com jurisdição nacional, característica inerente à organização federativa.

Assim, de um lado temos o Grande Oriente do Brasil, constituído e estruturado sob forma de federação, disso decorrendo uma descentralização política, que se exterioriza pela existência de Grandes Orientes estaduais e Lojas neles sediadas.

A estrutura federativa adotada como forma de organização institucional pelo Grande Oriente do Brasil, apresenta conformação democrática na verdadeira acepção do termo; é que, além de atuar sob a égide do sistema da tripartição de Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), tem bem definida em seu Estatuto máximo a competência de todos os seus órgãos institucionais, sejam eletivos ou de nomeação, individuais ou colegiados.

Ao contrário do que, equivocadamente, se poderia imaginar, os órgãos do GOB, Maçonaria Federativa, exercem sua competência de forma clara e uniforme, de tal sorte que não há interferência ou colisão de competências entre órgãos federais e estaduais e nem, tampouco, entre os órgãos administrativos, legislativos e judiciários. Aparentes autonomias ou lacunas são interpretadas e decididas pelos órgãos incumbidos de aplicar e implementar as normas, o Executivo e o Judiciário, na ocorrência de situações conflitivas.

As leis nacionais maçônicas, emanadas da Soberana Assembléia Federal Legislativa, possuem tal característica, na medida em que a Constituição do GOB estabelece a competência para o desencadeamento do processo legislativo e, conseqüentemente, os limites de seu campo de atuação. Os destinatários dessas leis são os Orientes Estaduais, as Lojas e os próprios Obreiros.

Como exemplo de lei nacional, podemos citar, além da Constituição, o Regulamento Geral da Federação, o Código Eleitoral, a Lei de Recompensas, dentre muitas outras inominadas.

Através do sistema federativo adotado pelo GOB temos, portanto, uma submissão de todos os órgãos ao ordenamento normativo que parte e se origina da Constituição. Tanto os dirigentes, ocupantes de cargos como o povo maçônico em geral, são destinatários da Constituição e das leis. Vê-se, portanto, que os órgãos dirigentes não se pairam acima da ordem jurídica, afastada assim, a dicotomia soberano-súdito substituída por outra, Administração-administrados, debaixo da lei.

Dentro dessa linha de raciocínio, não há como negar que o GOB é uma instituição eminentemente democrática, porque subordina tanto órgãos de direção, singulares ou colegiados, assim como Lojas Obreiros, ao império da lei. Soberano é, exclusivamente, o povo maçônico, representado nos órgãos colegiados legislativos.

Dentro de tal realidade, vê-se que a organização maçônica não constituída nesses moldes, não possuindo Legislativo, mas tão somente Executivo, possuindo, por outro lado, órgãos colegiados despojados de competência para deliberar, exercendo atribuições exclusivamente de caráter consultivo (não vinculam o órgão dirigente), dificilmente terá condições de cumprir as finalidades esculpidas em seus Estatutos.

Não se pode, na realidade, conceber a Maçonaria afastada e longe dos ideais democráticos inseridos nas Constituições e que se traduzem no combate à ignorância, à hipocrisia e ao fanatismo e nos seus fins supremos: Liberdade, Igualdade e Fraternidade.

A luta da Maçonaria sempre esteve e está voltada ao combate ao absolutismo e ao fanatismo. Disso decorre que, esses seus fins somente poderão ser implementados e postos em prática se sua própria estrutura interna for efetivamente democrática, vale dizer, com sua administração e atividade subordinada à lei e com nítida divisão de poderes, assegurando-se a escolha dos dirigentes através do voto livre, direto e secreto.

Assentados esses pressupostos, será possível a Sublime Instituição propugnar pelo aprimoramento das instituições no mundo profano, bem como pela realização do Estado Social de Direito.

Em outras palavras: a prática da democracia deve começar, portanto, dentro de própria Instituição; é dela que deve promanar o exemplo.

A inexistência de um corpo legislativo, por si só, já se traduz em obstáculo intransponível para a consecução desse desiderato. Isso porque, não existindo atividade legiferante, não haverá participação do povo maçônico nas deliberações institucionais, tanto internas como externas.

As potências dissidentes (não pretendemos dar ao vocábulo “dissidente” qualquer conotação reprovável, entendido o vocábulo, tão somente para qualificar entidade que se desprendeu da primeira), que se organizam sob a forma de confederação e sem função legislativa ou com o Legislativo circunscrito a determinada região, não tem condições de realizar, destarte, o objetivo institucional a que se propõe. À míngua de possuírem uma organização nacional (Poder Central) interligada e integrada aos Orientes estaduais, quedam irremissivelmente isoladas, deixando de manter indispensáveis e necessárias relações com as co-Irmãs de outros estados.

Poder-se-ia contra-argumentar que, em se tratando de pessoa jurídica de Direito Privado, dispensável seria o Legislativo. Nada menos verdadeiro: em decorrência dos objetivos que persegue, é a Sublime Instituição uma entidade “sui generis”, revestindo-se de caráter institucional, colocando-se, assim, em plano de similitude com muitas instituições públicas.

A unificação da Maçonaria se fará no momento em que as potências de conformação confederativa anuírem ao sistema federativo, de modo a que se venha constituir uma única instituição, a Federação Maçônica Brasileira.

As objeções que se costumam levantar a esse nobre desiderato não resistem, na realidade, a urna análise mais profunda.

Vejamos a principal. Diz respeito ao patrimônio de tais entidades, bem como ao patrimônio das Lojas e elas filiadas.

Os patrimônios das Lojas, a estas pertencem de forma indelével e não à Potência Maçônica a que estejam filiadas. Impossível que sejam gravadas por qualquer ônus, em decorrência da filiação.

Mas não é só. Podemos afirmar com a mais absoluta segurança que, sendo as Lojas titulares de domínio dos imóveis que possuem, são também inalienáveis. Deliberação dos membros de determinada Loja, no sentido de alienarem e dividirem, entre si, o produto dessa hipotética venda caracteriza, sem sombra de dúvida, crime de apropriação indébita.

Esclareça-se nesse sentido, que os Obreiros que compõem o Quadro de determinada Oficina, particularmente os ocupantes de cargos de direção, exercem, tão somente, função administrativa. Como meros administradores e não proprietários, não têm condições legais de desfazer ou de qualquer modo, diminuir o patrimônio. Nunca será demais lembrar a lição de Cirne Lima, ilustre jurista gaúcho. quando afirmava: “administra a atividade de quem não é dono"

Os bens das entidades maçônicas, conforme disse em pronunciamento público o Presidente da Soberana Assembléia Federal Legislativa, lr Ildeu Silvério Borges: constituem-se em patrimônio da humanidade. Não pertencem, portanto, individualmente a grupos ou pessoas.

Em termos jurídicos equiparam-se aos bens públicos afetados ao serviço Bens Públicos, de regra, são inalienáveis, na medida em que estão afetados a um serviço público ou que estejam incorporados ao Patrimônio Histórico. Em excepcionais casos de venda a particulares, haverá prévia licitação devendo o produto da venda destinar-se à aquisição de outro imóvel, igualmente afetado ao serviço público.

Os imóveis maçônicos pertencem à Instituição Maçônica (Lojas ou Grandes Orientes); sua inalienabilidade decorre da circunstância de possuírem eles, a exemplo do que ocorre com os bens públicos. finalidade de interesse social relevante. Daí porque embora sejam bens particulares, visam e cumprem o interesse da coletividade.

As Lojas Maçônicas não são simples associações civis filiadas a esta ou aquela Potência. Como entes institucionais, cumprem finalidade pública, podendo-se, daí, extrair a característica de sua inalienabilidade.

Se ao longo de sua existência, porventura, Lojas vierem a “abater Colunas”, deve a última Administração ceder o imóvel, em caráter provisório comodato ou arrendamento), a outra associação que cumpra finalidades sociais assemelhadas.

Igualmente os bens imóveis que estejam matriculados em nome das Potências maçônicas que venham a aderir ao sistema federativo permanecem com seus registros imutáveis. Vale dizer: os imóveis pertencentes às entidades que se incorporarem à Federação continuarão em nome delas. E que a unificação das instituições (GOB, Grandes Lojas, COMAB) não teria como pressuposto e muito menos como condição, a transferência dos imóveis de uma para outra entidade ou a supressão do nome da entidade constante do Registro Imobiliário.

A unificação pressupõe, exclusivamente, a unidade administrativa sob a égide da Federação, ficando destarte, preservadas tanto as matrículas existentes nas Circunscrições Imobiliárias como as denominações existentes. Para a unificação, não há necessidade de atos alienativos de caráter patrimonial.

Então, como se implementaria a unificação? Exclusivamente através da formação de ato jurídico contratual plurilateral não oneroso registrado para a produção de efeitos “erga omnnes”, no Cartório de Títulos e Documentos. Através de tal providência, as Potências confederadas (Grandes Lojas e COMAB) passariam a integrar a federação maçônica, Grande Oriente do Brasil, constituindo com esta a Federação Maçônica Brasileira; passariam a gozar de todos os direitos em pé de igualdade, não havendo qualquer relação hierárquica entre incorporados e incorporadora.

As novas potências incorporadas à Federação teriam, por outro lado, que concordar expressamente com as cláusulas pétreas concernentes ao regime federativo, triparticipativo de poderes e finalidade.

Não havendo, portanto, transferência ou cessão de patrimônio nem qualquer modalidade de renúncia de direitos, as instituições maçônicas hoje constituídas sob a forma de Confederação, bem como suas Lojas, passariam a integrar, juntamente com o GOB, a Federação Maçônica Brasileira, com todos os direitos e igualdade de acesso aos postos de comando. Em outras palavras: integrados na estrutura federativa, poderiam concorrer aos postos eletivos tanto do Executivo como do Legislativo.

De sua parte, os dirigentes do GOB não teriam que se preocupar com qualquer instabilidade, à vista do caráter de imutabilidade do sistema federativo da Instituição, podendo, inclusive, tal particularidade constar de forma expressa em futura reforma constitucional.

Enquanto não ocorrer a unificação que pressupõe, como se viu, a sobrevivência da federação e o desaparecimento da confederação, passando a existir, portanto, uma única estrutura de caráter nacional, os dirigentes das potências maçônicas (Federação e Confederação) terão condições plenas de estabelecer convênios, visando uniformizar critérios para o ingresso de profanos, para visitas recíprocas às Lojas, bem como estabelecer palavra semestral única.