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Ir Luciano Ferreira Leite
Nos termos do que dispõe o artigo 3º
da Constituição do GOB, Grande Oriente do Brasil é
constituído como Federação indissolúvel
dos Grandes Orientes Estaduais, do Distrito Federal, das Delegacias,
das Lojas Maçônicas Simbólicas e dos Triângulos.
Tal disposição reveste-se de característica
principiológica, tratando-se de cláusula pétrea,
na medida em que a condição de instituição
federativa é imodificável.
As entidades dissidentes que foram instituídas
posteriormente à fundação do GOB (Grandes Lojas
e COMAB) não se revestem de caráter federativo. Cada
Estado-Membro possui a sua entidade autônoma e independente
de qualquer poder central; o órgão de cúpula
que possuem, Colégio de Grão-Mestres, não tem
competência prevista nos ordenamentos normativos para disciplinar
as relações jurídicas-maçônicas
que se desenvolvem nos Orientes Estaduais Independentes.
Elas se regem, exclusivamente, pelos textos legais
que elaboram em suas respectivas unidades. Não concebem,
portanto, a existência de um Poder Central com jurisdição
nacional, característica inerente à organização
federativa.
Assim, de um lado temos o Grande Oriente do Brasil,
constituído e estruturado sob forma de federação,
disso decorrendo uma descentralização política,
que se exterioriza pela existência de Grandes Orientes estaduais
e Lojas neles sediadas.
A estrutura federativa adotada como forma de organização
institucional pelo Grande Oriente do Brasil, apresenta conformação
democrática na verdadeira acepção do termo;
é que, além de atuar sob a égide do sistema
da tripartição de Poderes (Legislativo, Executivo
e Judiciário), tem bem definida em seu Estatuto máximo
a competência de todos os seus órgãos institucionais,
sejam eletivos ou de nomeação, individuais ou colegiados.
Ao contrário do que, equivocadamente, se
poderia imaginar, os órgãos do GOB, Maçonaria
Federativa, exercem sua competência de forma clara e uniforme,
de tal sorte que não há interferência ou colisão
de competências entre órgãos federais e estaduais
e nem, tampouco, entre os órgãos administrativos,
legislativos e judiciários. Aparentes autonomias ou lacunas
são interpretadas e decididas pelos órgãos
incumbidos de aplicar e implementar as normas, o Executivo e o Judiciário,
na ocorrência de situações conflitivas.
As leis nacionais maçônicas, emanadas
da Soberana Assembléia Federal Legislativa, possuem tal característica,
na medida em que a Constituição do GOB estabelece
a competência para o desencadeamento do processo legislativo
e, conseqüentemente, os limites de seu campo de atuação.
Os destinatários dessas leis são os Orientes Estaduais,
as Lojas e os próprios Obreiros.
Como exemplo de lei nacional, podemos citar, além
da Constituição, o Regulamento Geral da Federação,
o Código Eleitoral, a Lei de Recompensas, dentre muitas outras
inominadas.
Através do sistema federativo adotado pelo
GOB temos, portanto, uma submissão de todos os órgãos
ao ordenamento normativo que parte e se origina da Constituição.
Tanto os dirigentes, ocupantes de cargos como o povo maçônico
em geral, são destinatários da Constituição
e das leis. Vê-se, portanto, que os órgãos dirigentes
não se pairam acima da ordem jurídica, afastada assim,
a dicotomia soberano-súdito substituída por outra,
Administração-administrados, debaixo da lei.
Dentro dessa linha de raciocínio, não
há como negar que o GOB é uma instituição
eminentemente democrática, porque subordina tanto órgãos
de direção, singulares ou colegiados, assim como Lojas
Obreiros, ao império da lei. Soberano é, exclusivamente,
o povo maçônico, representado nos órgãos
colegiados legislativos.
Dentro de tal realidade, vê-se que a organização
maçônica não constituída nesses moldes,
não possuindo Legislativo, mas tão somente Executivo,
possuindo, por outro lado, órgãos colegiados despojados
de competência para deliberar, exercendo atribuições
exclusivamente de caráter consultivo (não vinculam
o órgão dirigente), dificilmente terá condições
de cumprir as finalidades esculpidas em seus Estatutos.
Não se pode, na realidade, conceber a Maçonaria
afastada e longe dos ideais democráticos inseridos nas Constituições
e que se traduzem no combate à ignorância, à
hipocrisia e ao fanatismo e nos seus fins supremos: Liberdade, Igualdade
e Fraternidade.
A luta da Maçonaria sempre esteve e está
voltada ao combate ao absolutismo e ao fanatismo. Disso decorre
que, esses seus fins somente poderão ser implementados e
postos em prática se sua própria estrutura interna
for efetivamente democrática, vale dizer, com sua administração
e atividade subordinada à lei e com nítida divisão
de poderes, assegurando-se a escolha dos dirigentes através
do voto livre, direto e secreto.
Assentados esses pressupostos, será possível
a Sublime Instituição propugnar pelo aprimoramento
das instituições no mundo profano, bem como pela realização
do Estado Social de Direito.
Em outras palavras: a prática da democracia
deve começar, portanto, dentro de própria Instituição;
é dela que deve promanar o exemplo.
A inexistência de um corpo legislativo, por
si só, já se traduz em obstáculo intransponível
para a consecução desse desiderato. Isso porque, não
existindo atividade legiferante, não haverá participação
do povo maçônico nas deliberações institucionais,
tanto internas como externas.
As potências dissidentes (não pretendemos
dar ao vocábulo “dissidente” qualquer conotação
reprovável, entendido o vocábulo, tão somente
para qualificar entidade que se desprendeu da primeira), que se
organizam sob a forma de confederação e sem função
legislativa ou com o Legislativo circunscrito a determinada região,
não tem condições de realizar, destarte, o
objetivo institucional a que se propõe. À míngua
de possuírem uma organização nacional (Poder
Central) interligada e integrada aos Orientes estaduais, quedam
irremissivelmente isoladas, deixando de manter indispensáveis
e necessárias relações com as co-Irmãs
de outros estados.
Poder-se-ia contra-argumentar que, em se tratando
de pessoa jurídica de Direito Privado, dispensável
seria o Legislativo. Nada menos verdadeiro: em decorrência
dos objetivos que persegue, é a Sublime Instituição
uma entidade “sui generis”, revestindo-se de caráter
institucional, colocando-se, assim, em plano de similitude com muitas
instituições públicas.
A unificação da Maçonaria se
fará no momento em que as potências de conformação
confederativa anuírem ao sistema federativo, de modo a que
se venha constituir uma única instituição,
a Federação Maçônica Brasileira.
As objeções que se costumam levantar
a esse nobre desiderato não resistem, na realidade, a urna
análise mais profunda.
Vejamos a principal. Diz respeito ao patrimônio
de tais entidades, bem como ao patrimônio das Lojas e elas
filiadas.
Os patrimônios das Lojas, a estas pertencem
de forma indelével e não à Potência Maçônica
a que estejam filiadas. Impossível que sejam gravadas por
qualquer ônus, em decorrência da filiação.
Mas não é só. Podemos afirmar
com a mais absoluta segurança que, sendo as Lojas titulares
de domínio dos imóveis que possuem, são também
inalienáveis. Deliberação dos membros de determinada
Loja, no sentido de alienarem e dividirem, entre si, o produto dessa
hipotética venda caracteriza, sem sombra de dúvida,
crime de apropriação indébita.
Esclareça-se nesse sentido, que os Obreiros
que compõem o Quadro de determinada Oficina, particularmente
os ocupantes de cargos de direção, exercem, tão
somente, função administrativa. Como meros administradores
e não proprietários, não têm condições
legais de desfazer ou de qualquer modo, diminuir o patrimônio.
Nunca será demais lembrar a lição de Cirne
Lima, ilustre jurista gaúcho. quando afirmava: “administra
a atividade de quem não é dono"
Os bens das entidades maçônicas, conforme
disse em pronunciamento público o Presidente da Soberana
Assembléia Federal Legislativa, lr Ildeu Silvério
Borges: constituem-se em patrimônio da humanidade. Não
pertencem, portanto, individualmente a grupos ou pessoas.
Em termos jurídicos equiparam-se aos bens
públicos afetados ao serviço Bens Públicos,
de regra, são inalienáveis, na medida em que estão
afetados a um serviço público ou que estejam incorporados
ao Patrimônio Histórico. Em excepcionais casos de venda
a particulares, haverá prévia licitação
devendo o produto da venda destinar-se à aquisição
de outro imóvel, igualmente afetado ao serviço público.
Os imóveis maçônicos pertencem
à Instituição Maçônica (Lojas
ou Grandes Orientes); sua inalienabilidade decorre da circunstância
de possuírem eles, a exemplo do que ocorre com os bens públicos.
finalidade de interesse social relevante. Daí porque embora
sejam bens particulares, visam e cumprem o interesse da coletividade.
As Lojas Maçônicas não são
simples associações civis filiadas a esta ou aquela
Potência. Como entes institucionais, cumprem finalidade pública,
podendo-se, daí, extrair a característica de sua inalienabilidade.
Se ao longo de sua existência, porventura,
Lojas vierem a “abater Colunas”, deve a última
Administração ceder o imóvel, em caráter
provisório comodato ou arrendamento), a outra associação
que cumpra finalidades sociais assemelhadas.
Igualmente os bens imóveis que estejam matriculados
em nome das Potências maçônicas que venham a
aderir ao sistema federativo permanecem com seus registros imutáveis.
Vale dizer: os imóveis pertencentes às entidades que
se incorporarem à Federação continuarão
em nome delas. E que a unificação das instituições
(GOB, Grandes Lojas, COMAB) não teria como pressuposto e
muito menos como condição, a transferência dos
imóveis de uma para outra entidade ou a supressão
do nome da entidade constante do Registro Imobiliário.
A unificação pressupõe, exclusivamente,
a unidade administrativa sob a égide da Federação,
ficando destarte, preservadas tanto as matrículas existentes
nas Circunscrições Imobiliárias como as denominações
existentes. Para a unificação, não há
necessidade de atos alienativos de caráter patrimonial.
Então, como se implementaria a unificação?
Exclusivamente através da formação de ato jurídico
contratual plurilateral não oneroso registrado para a produção
de efeitos “erga omnnes”, no Cartório de Títulos
e Documentos. Através de tal providência, as Potências
confederadas (Grandes Lojas e COMAB) passariam a integrar a federação
maçônica, Grande Oriente do Brasil, constituindo com
esta a Federação Maçônica Brasileira;
passariam a gozar de todos os direitos em pé de igualdade,
não havendo qualquer relação hierárquica
entre incorporados e incorporadora.
As novas potências incorporadas à Federação
teriam, por outro lado, que concordar expressamente com as cláusulas
pétreas concernentes ao regime federativo, triparticipativo
de poderes e finalidade.
Não havendo, portanto, transferência
ou cessão de patrimônio nem qualquer modalidade de
renúncia de direitos, as instituições maçônicas
hoje constituídas sob a forma de Confederação,
bem como suas Lojas, passariam a integrar, juntamente com o GOB,
a Federação Maçônica Brasileira, com
todos os direitos e igualdade de acesso aos postos de comando. Em
outras palavras: integrados na estrutura federativa, poderiam concorrer
aos postos eletivos tanto do Executivo como do Legislativo.
De sua parte, os dirigentes do GOB não teriam
que se preocupar com qualquer instabilidade, à vista do caráter
de imutabilidade do sistema federativo da Instituição,
podendo, inclusive, tal particularidade constar de forma expressa
em futura reforma constitucional.
Enquanto não ocorrer a unificação
que pressupõe, como se viu, a sobrevivência da federação
e o desaparecimento da confederação, passando a existir,
portanto, uma única estrutura de caráter nacional,
os dirigentes das potências maçônicas (Federação
e Confederação) terão condições
plenas de estabelecer convênios, visando uniformizar critérios
para o ingresso de profanos, para visitas recíprocas às
Lojas, bem como estabelecer palavra semestral única.
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